Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6090643-65.2025.4.06.3800/MG AUTOR: SANDRA HELENA FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): OTTONI LOPES ALVES FERREIRA (OAB MG066631)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição do valor de R$ 6.474,45 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95) Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026.