Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001835-17.2013.4.01.3811/MG
EXECUTADO: ORDILMA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): GRACIELE ROSA PIRES GONCALVES (OAB MG098114)
ADVOGADO(A): ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO (OAB MG125111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido com o objetivo de satisfação de crédito referente a honorários advocatícios fixados na sentença proferida no evento 78, VOL2 - fls. 36, a qual transitou em julgado conforme certificado às fls. 44 do mesmo evento, nos autos de ação de busca e apreensão.
A CEF apresentou demonstrativo atualizado do débito, requerendo a intimação da executada para pagamento. Devidamente intimada, a executada apresentou proposta de acordo para quitação dos honorários advocatícios (evento 78, VOL2 -fls. 84/86), a qual foi recusada pela exequente, conforme manifestação constante do evento 81, PET_INTERCORRENTE2.
Na sequência, foi realizada penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, no valor integral da condenação (evento 101, OUT2), tendo sido autorizado o levantamento dos valores pela exequente, podendo o montante ser apropriado pela CEF independentemente de expedição de alvará ou ofício, nos termos do despacho proferido no evento 104, OUT1.
Posteriormente, em 11/12/2023, a CEF requereu a realização de nova pesquisa de bens em nome da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 112.728,82 (evento 116, COMP4). O pedido foi deferido conforme decisão constante do evento evento 113, OUT1, sendo as diligências realizadas conforme evento 120, SISBAJUD2 e evento 123, CNIB3.
A executada, por sua vez, manifestou-se no evento 129, PET1, alegando a impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, bem como a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que os honorários advocatícios já teriam sido integralmente quitados, conforme penhora efetivada no evento 101, OUT2 e despacho evento 104, OUT1.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a propriedade do bem foi devidamente consolidada em favor da credora, qual seja, a CEF, conforme sentença proferida no evento 78, VOL2 - fls. 36.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a conversão da ação de busca e apreensão em execução somente é cabível quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, hipótese em que poderá o credor requerê-la nos próprios autos.
Não é essa, contudo, a situação dos autos, uma vez que o bem foi localizado e sua propriedade consolidada em favor da credora, restringindo-se o presente cumprimento de sentença à satisfação dos honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Nesse contexto, verifica-se que os honorários advocatícios foram integralmente adimplidos por meio da penhora de valores realizada no evento 101, OUT2, com levantamento autorizado em favor da exequente conforme despacho de evento 104, OUT1, razão pela qual não subsiste fundamento para a continuidade dos atos constritivos.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e determino o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD evento 120, SISBAJUD2 e o levantamento da indisponibilidade registrada via CNIB evento 123, CNIB3.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.