Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001381-35.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: LIDIANE MARA CARVALHO SOUZA
ADVOGADO(A): IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA (OAB MG206740)
ADVOGADO(A): ARTHUR VINICIUS MORAES (OAB MG210184)
ADVOGADO(A): TULIO ALVARENGA RUELA (OAB MG223237)
DESPACHO/DECISÃO
A regularidade da intimação da autora acerca dos leilões realizados em 04 e 07 de agosto de 2025 restou demonstrada pela juntada dos AR’s assinados por ela (86.2,86.3,86.4,86.5).
Resta pendente a comprovação da intimação da mutuária para purga da mora, uma vez que o Cartorio de Registro de Imóveis do 2º Ofício anexou apenas a Certidão do Escrevente do Cartório de Registro de Títulos e Documentos atestando que ela teria sido pessoalmente notificada no dia 06/05/2023, às 11:32h, oportunidade em que teria recebido uma via da notificação e assinado o recebimento (103.2, p. 11).
Assim sendo, oficie-se o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uberaba/MG, a fim de que remeta a este Juízo, no prazo de 3 (três) dias, o comprovante de recebimento, pela autora, da notificação para purga da mora em 06/05/2023, constando sua respectiva assinatura no recebimento (103.2, p. 11).
Sem prejuízo do acima exposto, anoto que eventual nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação para purga da mora não tem o condão de anular o débito, expressamente confessado da autora, em relação às prestações do contrato de financiamento inadimplidas.
Dessa forma, após a resposta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, condiciono a apreciação do pedido de tutela formulado pela autora ao depósito judicial integral do montante devido até a data da expedição da notificação, qual seja, R$3.607,33 em 25/04/2023 (103.2, p. 7), acrescido das prestações vencidas no decorrer da presente demanda, até a data do primeiro leilão em 04/08/2025.
Neste aspecto, ressalto, novamente, que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade após a publicação de referida norma, caso dos autos (consolidação da propriedade em setembro/2023_AV.10-37.356_24.5), e ausente a purgação da mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020), não sendo mais possível, ao contrário do sustentado pela autora, a purgação da mora até a data da lavratura do auto de arrematação, vez que o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, foi expressamente revogado pela Lei 14.711/2023
Anoto, ainda, por oportuno, que este Juízo não tem competência para derrogar a ordem de imissão na posse proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba (117.2, p. 54), devendo a autora, querendo, adotar, naquele feito, as providências que entender cabíveis.
Cumpridas a diligências supra, retornem conclusos.
Uberaba(MG), data da assinatura eletrônica