Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1002691-16.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: ROSANGELA CAMPOS
ADVOGADO(A): PAULA RODRIGUES ANDRADE CARVALHO (OAB MG204148)
ADVOGADO(A): GISELE UEL ROSA MOTA (OAB MG194752)
ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DA ROCHA SILVA (OAB MG204149)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 30 Sentença: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer e declarar o direito da autora de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada (FUNCEF), mas respeitado o limite de 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.Condeno a UNIÃO, ainda, à repetição dos valores de imposto de renda pagos mensalmente a maior pelos autores, por força das contribuições extraordinárias cobradas a partir de maio de 2016, bem como dos valores recolhidos por força das declarações de ajuste anual desde 2016, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios segundo prescrição do Manual de Cálculos do CJF vigente na data de prolação desta sentença. A UNIÃO deverá refazer as declarações de ajuste anual do imposto de renda dos autores, a partir de 2016, apurando-se os valores devidos, em até 30 dias após intimada do trânsito em julgado desta sentença. "
Evento 46: Cálculo apresentado pelo autor: R$ 2.935,15 em 10/2023.
Evento 49: Impugnação da Fazenda Nacional e requerendo a suspensão do feito até o julgamento final do tema 1.224 STJ.
Dê-se vista à Fazenda Nacional sobre a petição evento 69.