Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6086583-49.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: IRACY SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULA KARINNE FAUSTINO (OAB MG220574)
ATO ORDINATÓRIO
1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença.
1.1. Nos termos da Portaria 5/2025, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos:
Indicar a especialidade médica para a realização da perícia, dentre as oferecidas pelo Setor de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal (https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/peritos-JEF-atualizada-27de10-teste.pdf clicar em Coordenação dos Juizados Especiais Federais → Quadro de Peritos). Caso não indique especialidade médica indicada no rol na Central de Perícias, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica.
2. Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese – em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário –, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista, conforme indicado pela parte autora.
2.1 Remetam-se dos autos à Central de Perícias, que deverá nomear o(a) perito(a), inclusive arbitrando os honorários devidos, bem como designar data e horário para realização do ato, intimando a parte autora para comparecimento.
2.2. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º).
2.3. O(a) perito(a) deverá entregar o laudo em até 10 dias após o exame técnico, devendo responder, fundamentadamente, a eventuais quesitos formulados pelas partes e aos disponibilizados por este juízo no sistema.
2.4. Adotadas todas as providências acima, deverão ser pagos, por meio do sistema AJG, os honorários periciais.
3. Após o Laudo médico, determino, desde já, à Central de Perícias a designação de perícia social, devendo, ainda, proceder ao arbitramento dos honorários periciais.
4. Juntado laudo social, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Concomitantemente, intimar a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado. Prazo: 05 (cinco) dias.
5. Na contestação, deverá, a parte requerida:
5.1. alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor;
5.2. manifestar-se acerca de novas provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas;
5.3. juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC).
6. Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias: i) se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, ii) se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.
Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já.
7. Dar ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
8. Requerida a produção de novas provas, à conclusão para decisão.
9. Não havendo requerimentos alusivos à produção de provas ou inexistindo circunstâncias de fato a serem esclarecidas, à conclusão para a sentença.
Belo Horizonte, data da assinatura.