Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009744-32.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: FELIPE SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE SANTOS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em suas razões, o embargante alega haver omissão na sentença por não ter o magistrado se manifestado acerca do requerimento, formulado na petição inicial, para notificação da Escola Técnica (Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Alegre) para prestar informações sobre a comercialização dos produtos fabricados pelos alunos no período que consta da Certidão. Sustenta que o juízo se limitou a afirmar que a Certidão não continha as informações necessárias, em descompasso com a Súmula 96 do TCU.
Pugna pela anulação da sentença e prolação de decisão integrativa que supra a omissão apontada, determinando a notificação da Escola conforme requerido na inicial.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, obscuridade ou contradição na decisão, ou ainda erro material a ser corrigido, conforme previsão expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante alega que houve omissão na sentença quanto ao requerimento de notificação da Escola Técnica para prestar informações complementares acerca do período laborado como aluno-aprendiz.
Examino.
Após minuciosa análise dos autos, não vislumbro a existência da omissão apontada. A sentença embargada, ao analisar o pleito referente ao período de 15/02/1977 a 10/12/1979, expressamente consignou:
"In casu, alega o autor que no referido período fez Curso Técnico de Agropecuária. Para fazer prova de suas alegações, o autor trouxe aos autos apenas certidão e declaração emitidas pela instituição de ensino (pág. 43, evento 7.5). Analisando a certidão emitida, verifica-se que não há qualquer indicação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Deixo, portanto, de reconhecer o período de 15/2/1977 a 10/12/1979."
Depreende-se do excerto transcrito que este Juízo formou seu convencimento com base na documentação já acostada aos autos, considerando-a suficiente para a apreciação da pretensão deduzida. Ao concluir pela ausência de indicação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento na certidão apresentada – requisito indispensável para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, conforme Súmula 96 do TCU – o Juízo implicitamente reputou desnecessária a produção de prova adicional, no legítimo exercício do poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 370, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, o magistrado não está obrigado a determinar todas as diligências requeridas pelas partes, mas apenas aquelas que reputa necessárias à formação do seu convencimento. No caso em análise, tendo o autor instruído a inicial com certidão e declaração emitidas pela própria instituição de ensino, documentos que, em tese, deveriam conter todas as informações relevantes sobre o período em questão, mostra-se razoável a conclusão de que eventual notificação para complementação de informações seria diligência desnecessária ou protelatória.
A inexistência de manifestação expressa sobre o requerimento de notificação da instituição de ensino não configura, portanto, omissão relevante a ser sanada por meio de embargos de declaração, mormente porque o pedido principal – reconhecimento do período como aluno-aprendiz – foi devidamente apreciado, com fundamentação suficiente para compreensão das razões pelas quais não foi acolhido.
O que se percebe, na verdade, é que o embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória realizada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento e a expectativa de reversão da conclusão adotada não autorizam a utilização deste recurso como sucedâneo de outro mais adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FELIPE SANTOS DE ALMEIDA, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Teófilo Otoni, 09 de julho de 2025.