Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00001266320164013803/MG) RELATOR: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR
EXEQUENTE: AGNO DE SOUSA
ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947)
ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114)
ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 24/04/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00001266320164013803/MG) RELATOR: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR
EXEQUENTE: AGNO DE SOUSA
ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947)
ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114)
ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 24/04/2026 - Juntada de certidão
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:24
Documento (Certidão)
24/04/2026, 08:28
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Confirmada
21/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:12
Mero expediente
11/03/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:36
Confirmada
22/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
12/02/2026, 13:44
Mero expediente
12/02/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:37
Mudança de Classe Processual
12/02/2026, 12:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:20
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 15:18
Confirmada
26/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:55
Publicação
18/12/2025, 03:18
Depósito de Bens/Dinheiro
17/12/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG
AUTOR: AGNO DE SOUSA
ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947)
ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114)
ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, que intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do seu advogado, por painel eletrônico, para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), o pagamento do débito no valor de R$ 17.030,76 (principal e honorários sucumbenciais), evento 43, PLAN6, fixado em 10/2025, sujeito a correção monetária até o seu efetivo pagamento, com a advertência expressa de que o não-pagamento fará incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, honorários de advogado em igual porcentagem (artigo 523, §1º).
Não efetuado o pagamento na primeira quinzena, nem aviada a impugnação na segunda (CPC, artigo 525), façam-se os autos com vista à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 17:07
Mero expediente
16/12/2025, 17:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:32
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:26
Confirmada
11/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:19
Publicação
03/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG
AUTOR: AGNO DE SOUSA
ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853)
ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114)
ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 534 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o comprovante da situação cadastral no CPF/CNPJ, devidamente atualizado e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021, inclusive em relação aos honorários advocatícios, bem como o número de prestações vencidas acumuladamente nos anos anteriores e no ano corrente (RRA), separadamente, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Sendo o caso de precatório/RPV de natureza alimentícia, na petição deverá ser informado também a data de nascimento do beneficiário, a existência de eventual doença grave e a indicação de ser pessoa com deficiência, na forma da lei.
No caso de a parte exequente ser servidor público federal deverá informar, ainda, o valor do PSS, que deverá ser retido quando do pagamento do valor fixado no cumprimento de sentença, bem como o órgão de lotação e sua condição de ativo ou inativo.
Em sendo o caso, havendo interesse, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença comum, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Havendo condenação em pagamento de custas e não sendo o caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte sucumbente para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento após manifestação útil da parte.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 07:34
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:47
Recebimento
30/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: AGNO DE SOUSA
ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853)
ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947)
ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE INALTERADOS OS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: AGNO DE SOUSA
ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853)
ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947)
ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO. SALDO DE CONTA VINCULADA. FGTS. ENQUADRAMENTO LEGAL. BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da presente ação ordinária proposta por AGNO DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a pretensão.
2. A controvérsia cinge-se: a) ao levantamento do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora, com o pagamento do montante correspondente aos depósitos realizados após o último saque e seus reflexos, com restituição à CEF dos valores que depositou a título de recomposição dos saques considerados irregulares e seus reflexos; b) ao desbloqueio da conta de poupança mantida pela parte autora junto à agência n. 1910, de n. 36060-2; c) ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora.
3. A Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, enumera, em seu art. 20, as hipóteses diante das quais as contas vinculadas do trabalhador no FGTS poderão ser movimentadas.
4. No caso dos autos, a Carteira Nacional de Habilitação coligida na inicial comprova que a parte autora nasceu em 17 de julho de 1944, tendo, portanto, completado 70 anos de idade em julho de 2014.
5. As instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços bancários e creditícios, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova de culpa.
6. A indenização por danos morais não possui caráter meramente compensatório, mas também pedagógico e preventivo, devendo ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo configurar valor exorbitante que caracteriza o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
7. O contexto dos autos evidencia incontroverso equívoco com relação ao bloqueio da conta poupança do demandante. Não havia, para tanto, determinação judicial, contratual e/ou dispositivo de lei que o subsidiasse. A CEF agiu ilicitamente ao bloquear o saldo de conta poupança da parte autora sem lastro jurídico para tanto, havendo, portanto, responsabilidade civil pela conduta.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se inalterados os termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): EVELINA COSTA VANELLI RIBAS PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: AGNO DE SOUSA ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853) ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947) ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000126-63.2016.4.01.3803/MG
APELADO: AGNO DE SOUSA
ADVOGADO(A): WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853)
ADVOGADO(A): WIL DENER BARROS FERREIRA (OAB MG122947)
ADVOGADO(A): GRAZIELA COLOMBARI (OAB MG082114)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as para colacionar aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do acórdão relativo ao processo n. 2009.38.03.001143-9, mencionado na sentença proferida nos presentes autos ["Aliás, a questão sobre o suposto prejuízo sofrido pela CEF com os saques pretéritos da conta de FGTS da parte autora tomados por irregulares e o subsequente dever de indenizar é objeto da ação n. 2009.38.03.001143-9, sentenciada em primeira instância de forma desfavorável à CEF e, portanto, objeto de recurso da parte dessa"].
Deverão informar, ainda, a situação atual do referido processo, bem como eventual alteração de numeração desse.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.