Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001151-20.2025.4.06.3814/MG
AUTOR: ARAUJO ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISADORA LUIZA SILVA (OAB MG230137)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal promovida por ARAUJO ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG.
A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de até 60 (sessenta) salários mínimos.
No entanto, a natureza jurídica da presente ação anulatória, cujo objetivo consiste em desconstituir as Certidões de Dívida Ativa que amparam a execução fiscal anteriormente ajuizada (Execução Fiscal nº 6006565-33.2024.4.06.3814), afasta a competência deste Juizado Especial Federal. Isso porque o § 1º, inciso I, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as execuções fiscais e as matérias a elas conexas ou correlatas.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PREVIAMENTE AJUIZADA. POSTERIOR AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO DÉBITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre juízos federais de vara federal de competência mista e de Juizado Especial Federal, no que se refere ao julgamento de demanda ajuizada posteriormente à execução fiscal, que visa discutir débitos objeto do feito executivo. 2. O Código de Processo Civil (artigos 54 e 55) autoriza a modificação da competência relativa pela conexão visando à segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ainda, o artigo 61 da Lei Adjetiva dispõe que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. (...) 4. Por seu turno, distribuída demanda anulatória posteriormente à execução fiscal, a reunião dos feitos deve ocorrer junto ao juízo competente para o julgamento do feito executivo fiscal, inclusive na hipótese de especialização da competência em razão da matéria, dado que, nesta situação, a ação de natureza desconstitutiva do crédito tributário equivale aos embargos de devedor, por se tratar de meio processual hábil a obstar sua execução. (...) 6. Verifica-se que o conjunto normativo-jurisprudencial que se vem construindo ao longo do tempo, voltado à observância dos princípios da segurança jurídica e do juízo natural e respeitando situações consolidadas relativas à competência absoluta, procura reunir, no juízo competente para o processamento e julgamento de execução fiscal, as demandas principais ou acessórias que visem discutir o débito, ou questões incidentais a ele atinentes, que constitui ou constituirá objeto de cobrança por meio da execução fiscal. (...) 8. A modificação da competência para processamento e julgamento da ação anulatória dos tributos objeto da execução fiscal prévia se dá diante do entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a ação de natureza desconstitutiva do crédito tributário equivale aos embargos de devedor, de sorte que não se encontra óbice referente à competência ratione materiae. 9. Desta sorte, o fato de o valor do débito objeto da execução fiscal – repita-se, previamente ajuizada – ser inferior a sessenta salários mínimos não atribui ao Juizado Especial Federal competência para processar e julgar a ação desconstitutiva posterior. No caso, não se está a avaliar suposta competência material do Juizado Especial federal para causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, na forma prevista no caput, do artigo 3º, da Lei n.º 10..259/2001, mas, sim, fazendo-se valer a regra excepcional do inciso I, de seu parágrafo 1º, que exclui da competência dos Juizados as execuções fiscais e, por consequência lógico-sistemática, dos respectivos embargos de devedor ou ação que vise lhe fazer as vezes, inclusive, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. 10. Conflito negativo de competência julgado procedente.” (TRF da 3ª Região, CC n.º 5009972-44.2024.4.03.0000, Segunda Seção, Relator para acórdão o Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/11/2024, grifei).
Cumpre ainda destacar o Enunciado nº 13 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
"Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente"
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua reclassificação à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga/MG, data e assinatura infra.