Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002702-74.2025.4.06.3801/MG
APELANTE: RENATO ARAUJO TEOFILO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por RENATO ARAUJO TEOFILO em face de sentença que denegou a segurança, visando a tramitação e conclusão do seu processo revalidação junto à Universidade ré.
Alega a parte apelante, em síntese, que o processo de revalidação de diploma previsto nas Resoluções CNE/CES n. 3/2016 e n. 01/2022 deve ser admitido em qualquer data pela entidade de ensino superior, sem limitação de vagas.
Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 incumbe ao relator “negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, o que se amolda à espécie, haja vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal.
No presente caso, a parte autora pretende que a ré seja compelida a proceder e concluir o processo de revalidação, de seu diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, observadas as regras constantes nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não determinou em seu texto a obrigatoriedade de as universidades públicas adotarem determinado modus operandi ou sistemática de revalidação. Nota-se que o §2º do artigo 48 dispõe apenas que “§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, o processo individualizado de revalidação pelas universidades públicas brasileiras antes previsto na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de curso de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação strictu sensu, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê que o processo de revalidação individualizado pode ser iniciado por pedido do interessado em qualquer data e nas modalidades ordinária e simplificada. Contudo, ambas as resoluções, atos normativos infralegais, não são hábeis a afastar a garantia da autonomia das universidades, seja na fixação do número de vagas ofertadas ou nos critérios de avaliação, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (inteligência do art. 207 da CF/88 c/c art. 53, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996).
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, no julgamento do REsp 1349445/SP (Tema 599), sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”
A par das Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 foi editada a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), dispondo, dentre seus objetivos, subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/96, e, ainda, que “a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019” (art. 11).
Logo, compete a cada universidade pública adotar o processo de revalidação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais às suas limitações institucionais, não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder pela não adoção das modalidades previstas nas Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 e, de outro lado, pela adoção da sistemática do Exame Revalida junto ao INEP, instituído pela Lei n. 13.959/2019, visando garantir a uniformidade da avaliação em todo o território nacional (art. 2º, §3º).
Nesse contexto, a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, realizado em 18/12/2024, sendo o relator o Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, fixou as seguintes teses, com efeitos vinculantes no âmbito da jurisdição do TRF 6ª Região:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Destarte, a partir do entendimento vinculante deste Tribunal, lastreado na autonomia didático-científica e administrativa, assegurada no art. 207 da CF/88 e na Lei n. 9.394/96, têm as instituições as instituições de ensino superior autonomia na adoção do processo de revalidação que melhor atender suas possibilidades estruturais, inexistindo direito subjetivo do interessado à adoção do procedimento de tramitação individual detalhada ou simplificada, previstos Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC.
Não há majoração em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos e remessa ao juízo de origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.