Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1002038-56.2023.4.06.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: EVERTON DAVID DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ242556)
ADVOGADO(A): CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB MG132291)
AGRAVANTE: FRANCIELY DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ242556)
ADVOGADO(A): CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB MG132291)
AGRAVADO: ESTRATEGIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700)
ADVOGADO(A): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO (OAB MG080828)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA MORA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por adquirentes de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação originária que discute a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora Estrategia Engenharia Ltda. por vícios estruturais em imóvel interditado pela Defesa Civil. Os agravantes pleiteiam a suspensão da mora contratual e a responsabilização dos agravados pelas despesas decorrentes da desocupação do imóvel.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada, na condição de agente executor de política habitacional, pelos danos oriundos de vícios construtivos em imóvel financiado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada para suspender a mora contratual e impedir a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplência.
3. A análise dos autos demonstra a existência de vícios graves de construção no imóvel financiado, com interdição determinada pela Defesa Civil e confirmação técnica por laudos periciais, revelando urgência e verossimilhança das alegações.
4. A responsabilidade da Estrategia Engenharia Ltda. está sendo objeto de ação própria, com liminar vigente no juízo estadual, o que justifica a exclusão da empresa da tutela ora analisada.
5. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor de política pública de habitação popular no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é parte legítima para responder por danos relacionados a vícios construtivos, conforme previsão contratual e normativa do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).
6. Constatado que a CEF não atua como mera agente financeira, mas como gestora do FGHAB e fiscal da regularidade das obras, resta configurada sua responsabilidade pelos danos físicos ao imóvel e pelas consequências decorrentes da sua inutilização.
7. Presentes os requisitos legais da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável —, justifica-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a mora contratual e impedir restrições creditícias aos agravantes até a plena recuperação do imóvel.
8. Recurso provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.