Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1004220-12.2017.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ARMENIO TADIM BRASIL
ADVOGADO(A): AMAURY REIS (OAB MG055376)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de informação sobre cessão de crédito em que a cessionária requer a homologação da operação realizada (evento 102, PET_INTERCORRENTE2).
2. Na forma do art. 22 da Res. n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023:
Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
Dessa maneira, na hipótese de inexistir insurgências entre as partes no tocante ao pedido, fica desde já homologada a cessão de direitos creditórios, devendo para registro da cadeia sucessória, a 1ª Secretaria Unificada Cível cadastrar a cessionária: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA (60.327.212/0001-00) como terceiro(a) interessado(a), no polo ativo do processo e respectivos advogados, de modo a que possam acompanhar o andamento do feito pelas publicações oficiais.
3. Comunique-se, imediatamente, o Tribunal sobre a cessão de crédito realizada, para que sejam tomadas as medidas na forma do art. 22, §1º, da Res. n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023;
4. Certificado o decurso do prazo legal, bem assim a comprovação do depósito da requisição de pagamento cedida, sem novas insurgências, fica autorizada a expedição de alvará(s) eletrônico(s) à cessionária, com as cautelas de praxe, após o decurso do prazo legal e após o recolhimento dos consectários do art. 22, §1º, da Res. n. 822/2023 - CJF;
5. Em seguida, comprovado o pagamento e saque das requisições de pagamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.