Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005229-51.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): JONAS HENRIQUE PETZOLD (OAB MG178875)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de evento 18, a qual julgou extinto o processo, sem análise de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Sustenta a ocorrência, na decisão embargada, de hipótese (s) prevista (s) no art. 1.022, do CPC.
Tempestivos, passo a conhecê-los.
Primeiramente, é importante ressaltar a natureza específica dos embargos de declaração, qual seja, a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Isso porque o pronunciamento judicial deve ser claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República).
No caso em tela, analisando a sentença embargada, observo que não há no corpo do decisum qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento.
Outrossim, conforme a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA EM NOVO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença contra a qual não caiba mais recurso.
2. Consoante preconiza o art. 505, I, do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
3. O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a análise da verificação das condições da ação para casos excepcionais de benefício requerido por segurado especial (Tema 629), desde que atendidos determinados requisitos, tendo em vista os valores constitucionais que primam pela proteção da parte hipossuficiente. No entanto, o posicionamento adotado na ocasião não significa que a Corte tenha aderido à tese da coisa julgada secundum eventum probationis, pela qual a superveniência de novos subsídios probatórios permitiria a propositura de outra ação, na medida em que não teria sido realizado uma cognição exauriente das provas na primeira demanda. A propósito, a jurisprudência daquele tribunal rechaça essa possibilidade (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019). Convém frisar que a tentativa de exercer novamente a pretensão é viável apenas quando a ação anterior produzir coisa julgada formal, acarretada pela ausência de interesse de agir (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024). Por outro lado, se a primeira ação teve o seu mérito resolvido, estará consubstanciada a coisa julgada material, dotada de soberania e imutabilidade (art. 502, CPC), sendo passível de desconstituição somente por meio de ação rescisória.
4. Na hipótese em análise, é preciso destacar que, na ação precedente, o mérito da demanda foi efetivamente enfrentado, tendo em vista que verificados elementos capazes de descaracterizar a suposta condição de segurado(a) especial do(a) finado(a), restando inaplicável, por conseguinte, o entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
5. A rediscussão da mesma situação fática já apreciada por sentença contra a qual não cabe mais recurso encontra óbice na coisa julgada, sendo imperioso destacar, ainda, que a mera renovação do pedido na esfera administrativa não representa inovação fática apta a afastar a identidade da causa de pedir remota das ações, ainda que sob alegação de existir nova documentação não submetida ao INSS em requerimento anterior.
6. Nesse contexto, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC. [...]
(TRF6, AC 6007929-34.2024.4.06.3816, 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Relator Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, juntado aos autos em 19/12/2024)
Em verdade, pois, pretende a parte embargante rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559:
Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição. (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895).
É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
E ainda julgado do STJ:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2013.DTPB.)
Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito os rejeito, por não ser a decisão omissa, obscura ou contraditória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL