Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001626-88.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001626-88.2025.4.06.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: RUBISNEY MACIEL MARTINS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE POSSÍVEL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA/ABUSIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, alegando omissão no acórdão que julgou apelação e que deixou de se manifestar sobre a existência de eventual litigância predatória/abusiva por parte da impetrante, com possível aplicação de multa. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a ausência de interesse de agir, sem enfrentar o ponto específico suscitado no parecer ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto (i) à análise da alegada litigância predatória/abusiva pela parte impetrante; e (ii) à eventual aplicação de multa decorrente dessa conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão, pois o acórdão não enfrentou expressamente a manifestação ministerial relativa à suposta litigância predatória/abusiva.
4. Contudo, a conduta descrita - ajuizamento de ações distintas perante instituições de ensino diversas - não caracteriza litigância abusiva, podendo decorrer do exercício regular de direitos, inclusive da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
5. A omissão deve ser sanada, mas sem efeitos infringentes, pois o reconhecimento da inexistência de abuso não altera o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Jurisprudência relevante: TRF-6 - AC: 60032275320254063802 MG, Relator, Desembargdor Prado de Vasconcelos, Data de Julgamento: 29/08/2025, Data de Publicação: 29/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.