Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001490-15.2025.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001490-15.2025.4.06.3802/MG
APELADO: SHEILA SOARES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB MG184036)
ADVOGADO(A): CAMILA BLANCO ANSELMO (OAB SP284820)
APELADO: WASHINGTON ABADIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB MG184036)
ADVOGADO(A): CAMILA BLANCO ANSELMO (OAB SP284820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por SHEILA SOARES SILVA e outro (evento 2, PET1), por meio da qual noticiam o descumprimento de ordem judicial exarada pelo Juízo de origem, posteriormente confirmada em sede de sentença, consistente na obrigação de fazer imposta à CEF para a suspensão e baixa de gravame hipotecário incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 84.386 perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Uberaba/MG.
A pretensão formulada pela parte autora não comporta acolhimento nesta instância revisora, porque, conquanto os autos principais tenham sido remetidos a esta Corte Regional, em razão da apelação interposta pela ré Portal Construtora e Empreendimentos Ltda., tal circunstância não desloca a competência para a execução de obrigações de fazer ou para a fiscalização do cumprimento de medidas coercitivas (astreintes) fixadas em primeiro grau, especialmente quando já inaugurada a fase de cumprimento de sentença na origem.
Conforme se extrai do Sistema Processual, a própria CEF já deu início ao cumprimento provisório da sentença perante o Juízo de origem, conforme se verifica ao evento evento 96, EXECUMPR1.
Nesses termos, o art. 536, do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Tal competência, por regra, é do juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Desse forma, o pedido de evento 2, PET1 deve ser efetuado no referido incidente executivo.
Ademais, a alegação de que a remessa dos autos ao Tribunal tornou inviável a provocação do Juízo de origem não subsiste, uma vez que o cumprimento provisório de sentença corre em autos apartados (ou em incidente próprio no sistema eletrônico), mantendo o Juízo sentenciante, e do cumprimento provisório da sentença, a plena competência para decidir sobre incidentes de descumprimento e aplicação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Portanto, a insurgência quanto à inércia da CEF e os pedidos de expedição de ofício ao Registro de Imóveis devem ser submetidos ao crivo do magistrado de origem, condutor do cumprimento de sentença já iniciado.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados ao evento 2, PET12, determinando que a parte interessada submeta suas pretensões ao Juízo de origem, no bojo do cumprimento de sentença correspondente.
Publique-se. Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.