Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1005059-23.2022.4.06.3800/MG
APELANTE: INOVA MAQUINAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DAIVSON MENDES PACHECO DE OLIVEIRA (OAB MG213246)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378)
APELANTE: INOVA MAQUINAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DAIVSON MENDES PACHECO DE OLIVEIRA (OAB MG213246)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378)
APELANTE: INOVA MAQUINAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DAIVSON MENDES PACHECO DE OLIVEIRA (OAB MG213246)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378)
APELANTE: INOVA MAQUINAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DAIVSON MENDES PACHECO DE OLIVEIRA (OAB MG213246)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VERSIANI TAVARES (OAB MG094378)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS.
A propósito do tema, anoto que se encontra em análise pelo eg. Supremo Tribunal Federal o RE592.616, que trata da “constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral em 20/10/2008 (Tema 118).
No referido processo, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos em tramitação sobre a matéria. Iniciado o julgamento em sessão virtual ocorrida em 2021, o então relator, Ministro Celso de Mello, proferiu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso extraordinário “para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)”. O julgamento não foi concluído por ter havido pedido de vista do Ministro Dias Tofolli, e o feito se encontra, atualmente, atribuído à relatoria do Ministro Nunes Marques.
Por outro lado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1330.737/SP (Tema repetitivo 634), com trânsito em julgado em 07/06/2016, firmou a seguinte tese: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.
Como se vê, as Cortes Superiores apontam para a encampação de teses diversas, diametralmente opostas, sobre o tema. Nesse contexto, revela-se contraproducente o julgamento deste processo, que certamente será objeto de novos recursos enquanto não houver a pacificação de entendimento na via da repercussão geral, já inaugurada.
Considerando a possibilidade de ser suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO o sobrestamento deste feito até a publicação da decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 592.616, indicado como representativo do tema 118.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.