Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: VALDIR BENEDITO DA COSTA (EXECUTADO)
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal proposta, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), c/c o art. 924, V, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015; (ii) determinar se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente em razão da superveniência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente, ao expor as razões que embasam o reconhecimento da prescrição intercorrente, não configurando nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o inconformismo do apelante refere-se ao mérito da decisão e não à forma de sua motivação. 4. A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valores inferiores a 5 vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, suspende o curso do prazo prescricional intercorrente enquanto perdurar a suspensão do feito, sendo aplicável ao caso concreto, visto que o valor executado à época não superava o limite estabelecido pela norma. 5. Suspenso o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 11/10/2017, ter-se-ia iniciado o prazo de prescrição intercorrente em 11/10/2018, porém referido prazo não chegou a termo, posto que publicada a Lei nº 14.195 em 27 de agosto de 2021, que determinou a suspensão dos feitos que não atingiam o novo requisito de procedibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da presente execução fiscal, com a suspensão do feito até ulterior momento em que o valor executado supere o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Tese de julgamento: ?1. A superveniência da Lei nº 14.195/2021 suspende o curso do prazo prescricional intercorrente nas execuções fiscais cujo valor seja inferior ao limite por ela estabelecido, até que o montante supere o patamar mínimo para prosseguimento.? ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e § 4º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021; CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 924, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da presente execução fiscal, com a suspensão do feito até ulterior momento em que o valor executado supere o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2025.