Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005668-49.2008.4.01.3801/MG
APELADO: IDE GEVEGIR DILON
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165)
APELADO: EROTIDES OTHUN SCHULTZ FILHO
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165)
APELADO: ROSARIA MARIA TEIXEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165)
APELADO: HELOISA DE CARVALHO LETAYF
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165)
APELADO: JULLIANA SCHUERY AMARAL
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra decisão que homologou acordo celebrado nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre valores depositados em caderneta de poupança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e declarando prejudicadas as apelações interpostas, em razão da superveniente perda de objeto.
Na decisão embargada, consignou-se que a Caixa Econômica Federal havia apresentado proposta de transação fundada nos termos do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, firmado entre FEBRABAN, Advocacia-Geral da União, Banco Central, IDEC e FEBRAPO. Registrou-se, ainda, que a parte autora, por petição protocolada em 30/10/2025, manifestou concordância com os termos da proposta apresentada pela CEF e requereu sua homologação, razão pela qual foi homologada a avença.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão homologatória. Afirma que a proposta de acordo apresentada no evento 40 teria validade limitada a 90 dias contados do protocolo, prazo que, segundo a CEF, teria se encerrado em 11/08/2025, ao passo que a manifestação de aceite da parte autora somente foi protocolada em 30/10/2025, no evento 61. Alega, assim, que o aceite ocorreu após o prazo estipulado, o que inviabilizaria o cumprimento da proposta originalmente apresentada.
A CEF acrescenta que, em 16/06/2025, a parte autora requereu dilação de prazo para se manifestar sobre a proposta, mas que tal circunstância não teria afastado o prazo de validade expressamente fixado na oferta. Sustenta, ainda, que as propostas majoradas teriam sido apresentadas em caráter excepcional e por tempo limitado, como estratégia de ampliação da adesão ao acordo coletivo, e que, com o julgamento da ADPF 165, teria havido alteração no cenário jurídico aplicável.
A embargante também afirma que teria havido equívoco na manifestação da parte autora ao indicar que a proposta seria devida a cada um dos poupadores. Segundo a CEF, a proposta apresentada destinava-se apenas à poupadora Heloisa de Carvalho Letayf, por ter sido a única a comprovar, mediante extratos, a existência de valores em conta aptos à elaboração do cálculo. Afirma que os demais poupadores - Ide Gevegir Dilon, Ricardo Luiz Amaral, Rosaria Maria Teixeira Barbosa e Erotides Othun Schultz - não teriam comprovado saldo ou movimentação em conta nos meses de janeiro a março de 1989.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a homologação da proposta originalmente aceita, apresentando, em substituição, nova proposta de adesão ao acordo coletivo, nos seguintes valores: R$ 6.106,19 a título de principal, R$ 610,62 a título de honorários de sucumbência e R$ 305,31 a título de honorários FEBRAPO.
É o relatório.
DECIDO
Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois a decisão homologatória partiu da premissa de que havia consenso válido e atual entre as partes, sem examinar questão antecedente e juridicamente indispensável: se, no momento da manifestação de aceite, a proposta ainda estava vigente e se o aceite correspondia exatamente aos termos ofertados.
A homologação judicial de acordo não constitui ato meramente automático. Ainda que o Código de Processo Civil prestigie a autocomposição, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, pressupõe a existência de transação válida, formada por manifestação convergente de vontade entre partes capazes, sobre objeto lícito, determinado ou determinável, e com correspondência substancial entre proposta e aceitação.
No caso, a CEF afirma que a proposta apresentada no evento 40 continha prazo de validade expresso de 90 dias contados do protocolo. A própria petição de embargos reproduz imagem da proposta, na qual consta a referência a “caráter excepcional e por lapso temporal limitado [90 dias a contar da data do protocolo]”, seguida dos valores então ofertados. A página 3 dos embargos contém a reprodução visual desse trecho, destacando o prazo de 90 dias e o valor principal de R$ 7.788,16.
No plano obrigacional, a aceitação formulada após o prazo de validade da proposta não aperfeiçoa automaticamente a transação, salvo se o proponente, expressa ou tacitamente, renovar a oferta ou aceitar o aceite tardio. Em outros termos, se a proposta foi apresentada com termo final determinado, a manifestação posterior ao prazo não pode ser presumida como aceitação eficaz, especialmente quando o próprio proponente, antes do cumprimento, suscita a expiração da oferta.
A questão não se confunde com a prorrogação, pelo Supremo Tribunal Federal, do prazo geral de adesão ao acordo coletivo dos planos econômicos. O STF, em maio de 2025, prorrogou por mais 24 meses a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas, visando ao recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança. Essa prorrogação geral, contudo, não resolve, por si só, a validade de uma proposta individual supostamente majorada, apresentada pela instituição financeira em condições específicas e com prazo próprio de 90 dias. São planos distintos: uma coisa é a permanência da possibilidade de adesão ao acordo coletivo; outra é a subsistência de uma proposta concreta, individualizada e temporariamente limitada.
Também é relevante a segunda alegação da CEF: a de que a manifestação da parte autora teria interpretado a proposta como aplicável a todos os autores da ação, embora, segundo a embargante, a oferta tivesse sido formulada apenas em relação à autora Heloisa de Carvalho Letayf, por ter sido a única a apresentar documentação apta à elaboração do cálculo. Esse ponto, se confirmado nos autos, afasta a existência de consenso integral sobre o objeto da transação, pois não há acordo válido quando a aceitação amplia subjetiva ou economicamente os termos da proposta apresentada.
Assim, a decisão homologatória incorreu em omissão relevante ao não examinar: (i) se a proposta homologada ainda estava vigente na data do aceite; (ii) se houve prorrogação judicial ou concordância expressa da CEF quanto ao aceite posterior ao prazo; (iii) se a manifestação da parte autora coincidiu com os exatos termos da proposta; e (iv) se a proposta abrangia apenas uma poupadora ou todos os autores. Portanto, Os efeitos infringentes, nesse contexto, decorrem de correção da premissa equivocada.
Por outro lado, não há como homologar, desde logo, a nova proposta apresentada pela CEF nos próprios embargos, sem prévia oitiva da parte autora. A nova proposta possui valores diversos daqueles anteriormente homologados - R$ 6.106,19 de principal, R$ 610,62 de honorários de sucumbência e R$ 305,31 de honorários FEBRAPO -, de modo que sua homologação depende de aceitação expressa da parte contrária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a decisão que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, uma vez que não foi previamente examinada a alegação de expiração do prazo de validade da proposta apresentada pela CEF, tampouco a divergência quanto à extensão subjetiva da avença.
Ressalto que a prorrogação, pelo Supremo Tribunal Federal, do prazo geral de adesão ao acordo coletivo dos planos econômicos não implica, por si só, a manutenção indefinida de proposta individual formulada pela instituição financeira com prazo específico de validade. A homologação judicial exige consenso atual, válido e coincidente quanto ao objeto, aos sujeitos e aos valores da transação.
Considerando que a CEF apresentou nova proposta de acordo nos presentes embargos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se expressamente sobre seus termos.
Após, retornem os autos conclusos.