Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001887-37.2014.4.01.3824/MG
EXECUTADO: JOSEPH TANNOUS
ADVOGADO(A): JOSE SIGNORELLI FILHO (OAB MG036620)
DESPACHO/DECISÃO
Foram juntados nestes autos E-MAIL, contendo DECISÃO/OFÍCIO, enviado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba - MG (evento 54, CERT1), no qual aquele Juízo solicita:
"(...) solicitando informações sobre o processo de 0342.07.089500-4(2ªVara Cível), cuja competência foi declinada para a Justiça Federal recebendo o nº0001887-37.2014.4.01.3824, uma vez que consta no acórdão de ID.3901863040 Pág.18, a determinação de transferência de valores para os referidos autos da execução fiscal de nº.0342.07.089500-4, em razão do bem, objeto segurado, ter sido dado em garantia na referida execução. Cópias anexas" - evento 54, EMAIL2.
Informo que a execução fiscal nº 0001887-37.2014.4.01.3824 foi extinta com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c.c. art. 487, II do CPC e art. 924, V do CPC (evento 41, SENT1), a pedido da parte exequente (evento 39, PET1).
Ocorre que nesta Subseção Judiciária tramita outra execução fiscal (0001514-06.2014.4.01.3824) em desfavor de JOSEPH TANNOUS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 273.263.736-04, a qual se encontra suspensa com fulcro no art. 40 da Lei nº. 6830/80 (Eventos 101 e 103 dos autos nº. 0001514-06.2014.4.01.3824).
Entretanto, os valores que deveriam ser direcionados para esta execução, em princípio, se assim requerer a parte exequente nos autos da execução fiscal nº. 0001514-06.2014.4.01.3824 poderiam ser direcionados para outra execução contra o mesmo executado.
Deve ser registrado que o pleno exercício de direitos fundamentais pressupõe o cumprimento dos correlatos deveres fundamentais igualmente estabelecidos na Constituição Federal/88 e demais instâncias do ordenamento jurídico brasileiro, tal como o de pagar os tributos devidos para o funcionamento do Estado.
Outrossim, incide no presente caso o princípio da vedação ao benefício da própria torpeza, sendo inadmissível que a parte executada se aproprie de valor enquanto a parte exequente permanece sem sucesso no recebimento de seu crédito.
Então, por cautela, solicito que os valores depositados nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº. 5002646-67.2021.8.13.0342 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG sejam mantidos depositados em Juízo até manifestação da parte exequente nos autos da execução fiscal nº. 0001514-06.2014.4.01.3824, para que se dê efetividade àquela execução.
Sirva esta decisão como ofício em resposta ao e-mail (evento 54, EMAIL2), a ser enviado ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG juntamente com cópia dos documentos (evento 54, EMAIL2).
DETERMINO que a Secretaria translade com urgência cópia desta decisão - ofício e dos documentos (evento 54) para os autos da execução fiscal nº. 0001514-06.2014.4.01.3824 e intime-se a parte exequente para ciência dos documentos juntados e requerer o que entender de direito naquela execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte exequente requeira a penhora no rosto dos autos nº. 5002646-67.2021.8.13.0342 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, fica desde já deferida, devendo a Secretaria promover o encaminhamento da petição ao Juízo Cível da Comarca de Ituiutaba/MG para as providências cabíveis.
Ademais, deverá a parte exequente se cadastrar/habilitar nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº. 5002646-67.2021.8.13.0342 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG e, requerer o que entender naquele feito para assegurar a garantia/execução nº. 0001514-06.2014.4.01.3824, conforme demonstrativo de débito a ser apresentado diretamente naquele Juízo.
Cumpra-se com urgência.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.