Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 6001654-11.2025.4.06.3824/MG
EMBARGANTE: RODRIGO INACIO MORAIS
ADVOGADO(A): JOAO VITOR BATISTA COSTA (OAB MG233968)
ADVOGADO(A): TIAGO MACEDO ROCHA (OAB MG107604)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RODRIGO INACIO MORAIS(CPF: 280.833.668-38) em face do Minsitério Público Federal, objetivando "a procedência dos presentes embargos de terceiro, para que seja reconhecido o domínio do Embargante sobre o veículo Honda Civic LXS Flex, placa EEI-8108/MG, e seja determinado o cancelamento e baixa do sequestro e da restrição de impedimento de transferência lançadas sobre o referido veículo por força da decisão emanada da ação de sequestro penal n. 0001522- 12.2016.4.01.3824."
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial:
No ano de 2017, por meio de contrato verbal e mediante pagamento a título oneroso, o Embargante adquiriu de Marcio Martins do Nascimento o veículo Honda Civic LXS Flex, placa EEI-8108/MG, dando como parte do pagamento o veículo Honda Civic LX, placa DLS-9359/MG, além de quantia complementar em dinheiro.
A transação se consumou com a entrega do bem ao Embargante, momento a partir do qual passou a exercer, de forma contínua, exclusiva e pacífica, a posse direta sobre o referido automóvel, o qual utilizou como seu, sem qualquer oposição de terceiros.
Ocorre que, ao tentar regularizar a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, o Embargante foi surpreendido com a existência de restrição judicial RENAJUD que impossibilita a efetivação do registro em seu nome.
A referida restrição decorre de decisão proferida nos autos da ação de sequestro penal n. 0001522-12.2016.4.01.3824, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Marcio Antônio Ferreira, em trâmite perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, por dependência à ação penal n. 0001051-93.2016.4.01.3824.
Conforme se extrai dos autos da mencionada ação de sequestro, a decisão que determinou a constrição judicial do veículo foi proferida em 08/07/2016 (Evento 99, VOL3, Página 1/14), com o lançamento da restrição no sistema RENAJUD em 12/07/2016 (Evento 99, VOL4, Página 21).
No entanto, àquela altura, o veículo já não integrava o patrimônio de Marcio Antônio Ferreira, uma vez que fora por este alienado a Marcio Martins do Nascimento ainda em 2013, também por meio de contrato verbal e mediante contraprestação financeira.
Tal alienação anterior à constrição judicial restou, inclusive, confirmada nos próprios autos da ação de sequestro, por meio de declaração prestada por Noilma Ferreira dos Santos, a qual afirmou, em 02/12/2016, que há três anos Marcio Antônio Ferreira já havia vendido o veículo a Marcio Martins do Nascimento (Evento 99, VOL6, Páginas 166 e 168).
Desse modo, ao tempo da imposição da medida de sequestro, o veículo já não mais pertencia ao réu da ação penal, tampouco se encontrava sob sua posse ou disponibilidade.
O bem já havia sido transferido, mediante tradição, a terceiro adquirente de boa-fé — Marcio Martins do Nascimento —, o qual, por sua vez, também o alienou ao Embargante, igualmente de boa-fé e de forma onerosa, consolidando, assim, nova cadeia possessória e dominial, independente de qualquer relação com a prática delitiva que deu ensejo à medida cautelar penal.
Evidencia-se, portanto, que a constrição judicial recaiu sobre bem que não pertencia ao investigado, sendo certo que o Embargante, na qualidade de terceiro de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do bem móvel, tem seu patrimônio injustamente atingido, razão pela qual propõe os presentes embargos de terceiro visando à exclusão do veículo da constrição judicial.
Acompanham a petição inicial procuração e documentos.
Custas não recolhidas em virtude do requerimento do benefício da justiça gratuita.
Impugnação aos Embargos apresentados pelo MPF (Evento 7, IMPUGNA EMB1, Página 1)
Despacho deferido pedido do MPF e abrindo prazo para o embargante fazer prova do seu direito (Evento 9, DESPADEC1, Página 1).
Intimado, a parte embargante deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 12, CERT1, Página 1).
Instado a manifestar, o MPF pugnou pela manutenção do leilão designado para dia 04/06/2025, às 09 horas, no processo principal nº 0001522- 12.2016.4.01.3824 (Evento 17, MANIF_MPF1, Página 1).
É, no que sobreleva, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, vale mencionar que não houve pedido liminar da parte embargante, mas a urgência em analisar o pleito se deve a iminência do leilão do veículo objeto dos embargos que está designado para amanhã, dia 04/06/2025, às 09 horas, no feito principal nº 0001522- 12.2016.4.01.3824.
Inobstante suas alegações na inicial, a embargante não juntou a documentação comprobatória de aquisição de boa-fé e da legítima posse/propriedade do veículo Honda Civic LXS Flex, placa EEI-8108/MG, conforme solicitado pelo parquet federal.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, MANTENHO o leilão designado para dia 04/06/2025, às 09 horas, no processo principal nº 0001522- 12.2016.4.01.3824, referente ao veículo Honda Civic LXS Flex, placa EEI-8108/MG.
Considerando que o parquet federal já apresentou impugnação aos embargos, INTIME-SE a embargante para se manifestar sobre a impugnação do MPF. Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intimem-se as partes para que informem, de forma justificada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir.
Requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol respectivo, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), sob pena de indeferimento.
O requerente de prova testemunhal deverá especificar, deixando bem clara a relação que a testemunha tem com o ponto a ser provado, bem como a imprescindibilidade e o proveito da prova testemunhal no caso em exame, tendo em vista a eficiência dos atos processuais, sob pena de indeferimento.
Faculta-se a juntada de documentos novos.
Concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.