Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002004-44.2025.4.06.3809/MG
AUTOR: FRANCISCO CORNELIO SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA (OAB MG185318)
DESPACHO/DECISÃO
FRANCISCO CORNELIO SILVA demanda o INSS com o objetivo de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial com conversão em tempo de serviço comum nos periódos em que teria trabalhado como motorista. Para tanto, requer a realização de prova pericial (evento 28, PET1).
Por expressa previsão legal contida no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91 “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
O ônus da prova do labor especial para fins previdenciários, mediante a apresentação do PPP (e/ou LTCAT correlacionado) que servirá de base à concessão do benefício é do segurado autor, na forma do art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 c/c CPC, art. 373, I), cabendo a ele, portanto, em caso de discordância quanto ao conteúdo dos aludidos documentos, diligenciar diretamente junto ao empregador a correção e, não havendo êxito, intentar na esfera trabalhista a retificação dos documentos questionados.
Trata-se de controvérsia de clara índole trabalhista entre o autor e o empregador, que pode e deve ser levada a efeito naquela seara, inclusive garantindo com isso as consequências jurídicas e repercussões financeiras correlatas, a exemplo do que prescrevem os arts. 58, § 3º e 133 da Lei 8.213/91, dever de complementação de alíquotas (art. 57, § 6º da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.732/98) e sua cobrança de ofício (art. 114, VIII da CRFB).
Frise-se que a própria IN 128/2022, em seu art. 277, I, prevê a admissibilidade dos laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho como meio adequado para substituir ou complementar os LTCATs:
Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; (...).
Igualmente, é remansosa a jurisprudência da Justiça do Trabalho reconhecendo sua competência para processar e julgar processos relacionados à emissão, entrega e/ou retificação de PPP e/ou LTCAT, havendo, inclusive, precedentes do próprio Tribunal Superior Trabalho neste sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a competência da Justiça do Trabalho para ação de exibição de documento, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem. Concluiu que a pretensão do autor é receber da empregadora um documento que deveria ter-lhe sido entregue à época de sua dispensa. Exsurge nítida a competência desta Justiça Especializada para analisar o feito, porquanto trata-se de causa decorrente da relação de trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. (...) (TST, Ag-AIRR-1024-71.2013.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DE PPP. A causa guarda pertinência com a proteção de direitos dos trabalhadores, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". (...) (AIRR - 11346-40.2019.5.03.0044, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021)
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Não há falar em incidência da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal em ação que tem por objetivo o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de prova junto à Previdência Social, uma vez que à referida ação aplicam-se os termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11731-60.2015.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
Na mesma linha o Enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial”.
Em sentido convergente, o Superior Tribunal de Justiça recentemente externou o seguinte entendimento: (...) “O PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do egrégio TRF - 3ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. (...) Quanto ao pedido de retorno dos autos para produção de prova pericial em relação aos períodos não reconhecidos como especiais, cabia ao embargante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. (...) Conforme expressamente consignado no julgado recorrido, a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos, de modo que não se verifica o vício apontado pelo embargante. Como amplamente fundamentado: "Como se nota, os Perfis Profissiográfico Previdenciário coligidos aos autos não estão fundados em documentos aptos ao enquadramento pretendido, porquanto "visita técnica" não tem a eficácia de laudo pericial e, principalmente, não foi elaborada por profissional legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais." De todo modo, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando possíveis agentes nocivos presentes no ambiente laborativo; obrigação que decorre, portanto, de relação empregatícia, motivo pelo qual, não compete ao juiz do processo previdenciário, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento de PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Nesse sentido (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM ÍNDICE ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. - Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. - Indeferido o pedido de produção de prova pericial, lastreado na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa do empregador em fornecer os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. (...)." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6210415-43.2019.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021) É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito. Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista. Nesse panorama, não houve cumprimento do princípio dos ônus da prova (art. 373, I, CPC), de modo que deixo de acolher o inconformismo recursal nesse aspecto. No mais, sublinhe-se o fato de que o simples registro, nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação (IEAN), não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. (...) (ApCiv 5008252-11.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/08/2023)
Não é outro o entendimento fixado recentemente pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais a respeito do tema:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.(...) TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. LASTRO CORRELACIONADO AO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA, COM REFLEXOS TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTAS. LEI 8.213/91, ART. 58. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA PARA CONTRADIZER LAUDO PRODUZIDO POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA UNICIDADE DA PROVA E AFASTAMENTO INDEVIDO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DO INSS E DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. No que se refere ao reconhecimento do período de 01/02/2013 a 13/11/2019 como trabalhado pelo autor exposto a condições especiais, devem ser feitas as seguintes considerações. Primeiramente, não há que se falar em realização de prova pericial nos termos como suscitado pelo recorrente. Conforme o disposto no art. 58 da Lei 8.213/91, a prova do tempo especial perante a Previdência é o formulário PPP, o qual deve estar correlacionado com um laudo ambiental produzido anualmente pela empresa empregadora ou em sintonia com programas de prevenção e demais documentos dispostos no art. 261 da IN 77/2015. Como se percebe, o PPP não é original, porquanto suas informações são vinculadas àquelas produzidas no laudo técnico produzido sob responsabilidade da empresa, que inclusive gera repercussões tributárias e trabalhistas com acréscimos de alíquotas de contribuições sociais e adicionais de insalubridade ou periculosidade. Portanto, não é possível discutir o laudo em ação na qual a empresa não seja parte, uma vez que, como num contrato, todos os participantes devem fazer parte do litígio. Seria inaceitável uma perícia apenas para beneficiar o autor no que tange ao tempo especial sem vincular a empresa nos aspectos de suplementação das alíquotas previdenciárias. Como se alterasse um contrato para um fim, mas ele permanecesse válido para outro. Assim, quando a parte obtém o PPP e dele discorda, ainda que parcialmente, cumpre-lhe acionar a empresa pela via apropriada da Justiça Laboral, onde os interessados estarão sujeitos a todas as consequências de alteração ou não do laudo técnico. Registre-se que ali as consequências tributárias serão providenciadas de ofício, por força do art. 114 da CF/88. Por isso mesmo, não se defere na Justiça Federal prova pericial para contradizer o formulário PPP, sob pena de violação do contraditório em relação à empresa e da unicidade da prova para diversos fins, sem falar no indevido afastamento do litisconsórcio necessário. No entanto, também não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, pois os documentos dos autos não comprovam o exercício de atividade especial no período controverso. (...) (Processo nº 1001778-41.2020.4.01.3809, 4ª TR-MG, Rel. Juíza Federal Emília Maria Velano, 07/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica, pois, como dito, o meio adequado para a comprovação da atividade especial, definido pela legislação (art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91), é o PPP e o LTCAT com base no qual deve ser elaborado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse em desistir da ação para providenciar previamente a documentação necessária (diretamente junto ao tomador do serviço ou através de ação judicial na Justiça Trabalhista) e submetê-la à prévia apreciação administrativa.
Em caso de manifestação pela desistência, intime-se o INSS nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Na hipótese de o autor manter o interesse no prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para sentença. Fica a parte autora advertida, desde já, que que o mérito do pedido de reconhecimento de especialidade será analisado a partir dos documentos apresentados (PPPs e/ou LTCAT) e conforme o ônus probatório das partes.
Intime-se. Cumpra-se.
Varginha, data da assinatura eletrônica.