Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1108728-58.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: JULIANA BASTOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): HUGO COSTA QUINTAO PIRES (OAB MG130122)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO (OAB MG106765)
DESPACHO/DECISÃO
1- Converto o julgamento em diligência, pois a conclusão para sentença foi lançada de forma equivocada.
2 - Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 18) oposta em face da cobrança das anuidades de 2016 a 2021 pelo CRO/MG.
Alega a excipiente prescrição; e nulidade formal da CDA, por ausência de comprovação de notificação regular do sujeito passivo para apresentação de defesa no procedimento administrativo de lançamento das anuidades.
Requer o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017; a declaração de nulidade da constituição do crédito tributário; e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O excepto teve vista e ofereceu impugnação.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca dos requisitos para o conhecimento da oposição, quais sejam: a) veiculação de matéria cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória para a decisão do incidente (AgInt no REsp 1274489/RS, DJe 20/10/2016).
Assim, devem estar presentes concomitantemente os dois requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade, o que se dá apenas quando as alegações disserem respeito a vícios da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980), condições da ação, pressupostos processuais, outros vícios do processo de execução (como falta de citação ou nulidade da penhora) e à prescrição ou decadência.
No mais, se há discussão de mérito, em que as questões não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, devendo ser alegadas pela parte interessada, não é admitida a exceção.
O manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade quando o conhecimento das questões suscitadas implicar na análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF 1244. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
(...) 4. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 5. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, na qual usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001360-56.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/03/2025, sem destaques no original)
Passo ao exame da alegação de prescrição.
Segundo a excipiente, as anuidades de 2016 e 2017 foram extintas em face da prescrição, com base no art. 174 do CTN.
Em que pese o prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário seja de cinco anos, conforme disposição do art. 174, caput, do CTN, convém anotar que há legislação específica que rege as condições de procedibilidade das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais.
O artigo 8º da Lei 12.514/11, em sua redação original, previa que os Conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente de seus inscritos. Tal dispositivo foi alterado pela Lei 14.195/21, que elevou o piso de ajuizamento das execuções fiscais dos Conselhos Profissionais referentes a anuidades e outros créditos para a 5 vezes o valor de R$ 500,00, atualizado pelo INPC desde outubro/2011 até a data da propositura da ação.
A presente controvérsia envolve anuidades de 2016 a 2021.
Em 01/04/2019, ou seja, antes da produção dos efeitos da Lei 14.195/2021, já existiam, no caso concreto, 4 anuidades vencidas (2016 a 2019). Em consequência, na referida data iniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das anuidades, que, no entanto, foi suspenso em 27/08/2021 (depois de 2 anos e 4 meses e 27 dias), quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021, elevando o piso de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Com a entrada em vigor da nova lei, entende-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que naquele momento ainda não havida transcorrido integralmente, fica suspenso até que a dívida atinja o novo piso de ajuizamento instituído a partir de 27/08/2021.
Assim, o prazo prescricional não é contado da forma defendida pelo excipiente e a verificação do exato momento em que o valor da dívida superou o novo piso de ajuizamento, destravando o prazo prescricional, envolve cálculos e depende de prova pericial, incompatível com a via impugnativa da exceção de pré-executividade.
Passo à alegação de ausência de comprovação da regularidade da constituição do crédito tributário.
Observo, primeiramente, que não se trata de alegação de nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, § § 5º e 6º, da Lei 6.830/1980.
Conforme os arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980, o único documento que deve instruir a petição inicial da execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa, que goza da presunção relativa de certeza e liquidez, e que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Assim, a matéria alusiva à irregularidade da constituição do crédito cobrado depende de dilação probatória e também não pode ser conhecida através da presente via impugnativa.
Ante tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceção rejeitada (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.956.794/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2022).
3 – Defiro a justiça gratuita em favor da executada, pois milita em prol da mesma a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não desconstituída pelo exequente.
4 - Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida e requeira o que entender de direito, impulsionando o feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.