Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000095-34.2025.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000095-34.2025.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: CLAUDIENE DE DEUS SATLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FONSECA LIMA (OAB MG202337)
ADVOGADO(A): ARTHUR ESTANISLAU COELHO SILVA (OAB MG203181)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de início de prova material apta a comprovar a qualidade de segurada especial. A recorrente sustenta que há documentos nos autos que comprovam tal condição, além de laudo pericial que atesta sua incapacidade laborativa. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da qualidade de segurado especial; e (ii) estabelecer se a ausência de prova material contemporânea autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão do benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/91. No caso do segurado especial, a lei exige início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4.A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 6/TNU).
5.Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, não fazendo jus ao benefício vindicado.
6.Diante da ausência de início de prova material contemporânea à alegada atividade rural, não há elementos suficientes para o deferimento do benefício, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
7.O STJ, no julgamento do REsp nº 1.352.721 (Tema 629), firmou tese no sentido de que a falta de prova documental eficaz a instruir a inicial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso o autor reúna os elementos necessários.
8.Quanto aos ônus sucumbenciais, mantém-se a condenação da parte autora, sem majoração dos honorários advocatícios, suspendendo-se sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Apelação parcialmente provida para declarar extinto o processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
" A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material, sendo inviável a demonstração exclusivamente por prova testemunhal."
"A ausência de prova documental contemporânea suficiente para comprovar a atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 39, I; 42; 55, §3º; 59. CPC/2015, arts. 85, §11; 98; 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/09/2022; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp nº 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; TNU, Súmula 6; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.