Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002182-81.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: MARIA CRISTINA CARNIERI
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS DA SILVA VEIGAS (OAB MG190317)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé).
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença.
REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta, a realização de PERÍCIA MÉDICA. Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia.
Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a).
Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a).
O laudo pericial deverá ser entregue em até 10 (DEZ) DIAS após realização da perícia.
Em caso de conclusão positiva da perícia, a Central de Perícias DEVERÁ designar estudo socioeconômico, por meio de ato ordinatório, a ser realizado por uma das assistentes sociais atuantes neste juízo, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e do INSS, que constam do formulário próprio a ser preenchido, bem como outros porventura formulados pelas partes.
O laudo deverá ser entregue no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados da visita domiciliar, oportunamente comunicada a este Juízo.
Arbitro os honorários periciais, para cada uma das perícias, de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-SESAP 2/2023, devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos nos itens 2 (perícia médica) e 3 (estudo socioeconômico), da referida portaria e suas alterações subsequentes.
Com a vinda do(s) laudo(s), SOLICITE-SE pagamento para o(s) perito(s) ora nomeado(s).
Após, DÊ-SE vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação, caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora.
Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 5 (CINCO) DIAS.
Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara.
Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença.
Intime-se. Cumpra-se.