Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001566-27.2025.4.06.3806/MG
AUTOR: GILBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS JACOB PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB MG223171)
ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213)
ADVOGADO(A): ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG165234)
ADVOGADO(A): JULIANA IMACULADA DOS REIS (OAB MG215116)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Evento 31) opostos por GILBERTO JOSÉ DA SILVA contra a sentença prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, declarou a nulidade do processo administrativo fiscal nº 13136-726.380/2021-55, a partir da citação editalícia inválida, e pronunciou a decadência do crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos nos anos de 2016, 2017 e 2018 como reflexo do processo administrativo nulo.
A parte embargante afirma que a sentença padece de contradição, uma vez que, uma vez anulado o processo administrativo, a partir da intimação inválida, é de rigor que se reconheça que o crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos no ano de 2019 também se encontra fulminado pela decadência, nos termos previstos no art. 173, I, do CTN, porquanto já transcorrido lapso temporal de 5 (cinco) a contar da data de 01/01/2020. Requereu, então, que seja sanada a referida contradição, para fins de se reconhecer que “o crédito relativo ao exercício de 2019 também decaiu, tal como já decidido para 2016, 2017 e 2018”.
Intimada, a UNIÃO manifestou-se pela rejeição dos embargos (Evento 38).
É o relatório.
Decido.
Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo de ofício ou a requerimento.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando, nem tampouco à impugnação do entendimento sufragrado pela decisão hostilizada. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade na motivação.
A sentença combatida, ao tratar da questão posta em debate, consignou expressamente o seguinte, verbis:
“Assim, no caso em exame, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação por edital e, por consequência, do próprio lançamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos de atividade rural referentes aos exercícios de 2016 a 2020, que configura o crédito objeto de cobrança pelo Fisco.
Outrossim, é certo que, uma vez anulado o processo administrativo, a partir da intimação inválida, é possível, em tese, a retomada do seu curso desde o ato nulo, a fim de que a Administração constitua regularmente o crédito, desde que não tenha se consumado a decadência ou prescrição da pretensão punitiva.
Acerca da questão, convém registar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nesta hipótese, qualquer outra providência por parte da Administração Pública, nos termos da Súmula 436/STJ.
Na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte no prazo legal, ou nas hipóteses de declaração em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, no prazo decadencial de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos dos artigos 149, e 173, I, ambos do CTN.
No caso dos autos, o crédito tributário refere-se ao Imposto de Renda Pessoa Física relativo às competências de 2016 a 2020, mais multas.
Assim, diante da nulidade do lançamento pela ausência de notificação válida do contribuinte, é de se concluir que os créditos em questão não foram até o momento constituídos, sendo de rigor o reconhecimento da decadência dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram em 2016, 2017 e 2018, porquanto já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2018, para a competência de 2016; 01/01/2019, para a competência de 2017; e 01/01/2020, para a competência de 2018).
Referida conclusão não se aplica, contudo, aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2019 e 2020, porquanto não transcorrido ainda o prazo de 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos dos artigos 149, e 173, I, ambos do CTN.” (destaquei)
Conforme constou expressamente da sentença, o art. 173, I, do CTN prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia últil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assim, ocorrido o fato gerador no ano-calendário de 2019, o lançamento somente poderia ter sido realizado a partir de 01/01/2020, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é 01/01/2021 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), e não 01/01/2020, como afirmado pelo embargante. No mesmo sentido, para o fato gerador ocorrido em 2020, o prazo decadencial teve início em 01/01/2022.
Por conseguinte, não tendo transcorrido ainda o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 01/01/2021, não há que se falar em decadência do direito de lançar o tributo cujo fato gerador ocorreu no ano-calendário de 2019.
Tal o contexto, não subsistindo a contradição apontada pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura.