Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001573-92.2025.4.06.3814/MG
RECORRENTE: WBIRANEI DE OLIVEIRA ALVES COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
1. WBIRANEI DE OLIVEIRA ALVES COELHO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 59) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Ele “entende não ser necessário o requerimento ou negativa expressa administrativa do benefício pretendido em razão da inteligência contida no artigo 86, § 2º da LBPS, com interpretação uniformizada pelo STJ por meio do Tema 862 e pela TNU por meio do Tema 315, este último com trânsito em julgado recente ocorrido em 24/04/2024, os quais determinam que o auxílio acidente se iniciará a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença precedente, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE AUXÍLIO ACIDENTE”.
3. Transcrevo parte(s) da(s) decisão(ões) atacada(s), que reproduziu trechos da sentença proferida anteriormente:
(…)
Contudo, os presentes autos tratam de situação diversa. No caso concreto, o pedido formulado na inicial refere-se à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 04/07/2022, quando o autor sofreu queda de uma escada, resultando em fratura no calcanhar esquerdo.
…
No entanto, as lesões descritas pelo perito decorrem de acidente distinto, ocorrido em 10/01/2024, quando o autor sofreu uma queda de bicicleta e fraturou o cotovelo direito- fato superveniente ao requerimento administrativo.
…
Dessa forma, as lesões descritas pelo perito decorrem de acidente diverso daquele indicado na inicial, ocorrido em 2022, tratando-se, na verdade, do acidente de 10/01/2024, quando o autor sofreu queda de bicicleta e fraturou o cotovelo direito. Embora esse acidente tenha ocorrido antes da propositura da ação, não foi objeto de requerimento administrativo junto ao INSS.
Portanto, não há pretensão resistida por parte da autarquia quanto aos efeitos do acidente de 10/01/2024, o que inviabiliza a análise do pedido com base na fungibilidade dos benefícios.
…
Logo, as sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 2022 não justificam a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a incapacidade relatada se refere a evento posterior e estranho ao objeto da presente demanda.
Assim, o único benefício cuja concessão seria juridicamente viável, auxílio-acidente relacionado ao acidente de 2024, jamais foi pleiteado pela parte autora, em qualquer instância, administrativa ou judicial.
Nesse contexto, havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora formular requerimento junto à autarquia previdenciária, e, caso indeferido, ajuizar nova ação judicial, específica e com o adequado amparo fático e documental.”
(...)
4. Verifico que o recorrente não apresentou o cotejo analítico do Tema 315 da TNU com a situação apresentada nos autos, em que o recorrente pretende “a concessão de auxílio acidente em razão de ter sofrido acidente de qualquer natureza em 04/07/2022, o qual ensejou a concessão do então denominado auxílio-doença cessado em 04/11/2022”. No caso, não foram destacados os trechos do acórdão recorrido que demostrariam a existência de divergência jurisprudencial sobre a questão de direito material, já que, a controvérsia nestes autos, está no fato de a “data provável do início da incapacidade” ter sido “o dia 10/01/2024”, não pelo acidente sofrido no ano de 2022, mas porque “o autor sofreu uma queda de bicicleta e fraturou o cotovelo direito”, sendo que, tal situação, “não foi objeto de requerimento administrativo junto ao INSS”. (Art. 14, inciso V, “c”)
Conforme a jurisprudência da TNU, “a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/14).
5. A alteração da conclusão a que se chegou no acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). (Art. 14, Inciso V, “d”)
6. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019).
Intimem-se.