Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0041142-11.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIA FERREIRA DA SILVA (OAB MG143082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Luiz Carlos Ferreira da Silva, objetivando a cobrança de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
No curso do feito, determinou-se a penhora de fração ideal correspondente a 9,0909% do imóvel de matrícula nº 2.779 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, de copropriedade do devedor.
DORLI XAVIER FERREIRA, JACQUELINE FERREIRA EVANGELISTA e JUSSARA XAVIER FERREIRA ALVES, na condição de meeira e herdeiras de Hélio Ferreira da Silva (terceiro adquirente), noticiaram que o executado havia alienado a referida quota-parte por meio de promessa de compra e venda.
Este juízo, em decisão anterior, declarou a ineficácia da alienação por fraude à execução fiscal, com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, determinando o prosseguimento da constrição e a averbação de impedimento na matrícula imobiliária. A penhora foi adiada, conforme informação constante de ofício encartado no evento 99.
Posteriormente, a exequente informou que o devedor adimpliu integralmente o débito exequendo, postulando a extinção do feito. O executado peticionou em seguida, juntando comprovantes que atestam a quitação da dívida pelo programa "Regularize" (Edital PGDAU nº 03/2025), requerendo a desconstituição do gravame sobre o imóvel.
Foi proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ordenando o levantamento de todas as constrições e restrições efetivadas. A União manifestou ciência do provimento.
Os autos vieram conclusos para análise das providências necessárias à baixa definitiva dos gravames imobiliários pendentes.
Decido.
O pagamento integral do débito é causa de extinção da execução, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação tributária pelo devedor, encerra-se a utilidade e a necessidade da atividade executiva, uma vez que o crédito público foi inteiramente recomposto.
Por conseguinte, a regra do artigo 925 do diploma processual civil determina que a extinção só produz efeitos plenamente quando declarada por sentença, cabendo ao magistrado ordenar o levantamento de eventuais constrições pendentes.
No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 2.779 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte foi objeto de declaração de fraude à execução. É oportuno salientar que a fraude à execução não acarreta a nulidade ou a invalidade do negócio jurídico de alienação, mas tão somente a sua ineficácia relativa em face do credor prejudicado.
Dessa forma, a venda do bem pelo devedor ao terceiro adquirente permaneceu perfeitamente válida entre as partes contratantes. Uma vez extinta a execução fiscal pelo pagamento, desaparece o interesse da Fazenda Pública que justificava a ineficácia da transmissão patrimonial. Desse modo, o negócio jurídico outrora considerado fraudulento retoma sua plena eficácia e aptidão para produzir efeitos em relação a qualquer pessoa.
Entretanto, verifica-se que a penhora não chegou a ser ultimada, conforme informação prestada pelo pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento do mandado nº 380003587413 (evento 83) e a expedição de ofício eletrônico, via sistema informatizado de comunicação com os registradores de imóveis (ou, na impossibilidade, por meio de ofício encaminhado ao e-mail institucional do cartório), dirigido ao Oficial do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, fazendo referência expressa à sentença de extinção proferida nestes autos e ao cancelamento do mandado e, com cópia do documento encartado no evento 99, para fins de esclarecimento da situação.
Desnecessária a intimação dos terceiros interessados, tendo em vista que a penhora não chegou a ser efetivada.
Arquive-se o processo com as devidas baixas de estilo na distribuição, após a confirmação do recebimento do ofício pelo cartório de registro de imóveis competente.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.