Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6033926-67.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: JOSE IGLESIAS FENTANES
ADVOGADO(A): FABIO ROCHA PEREIRA (OAB MG134370)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) contra José Iglesias Fentanes, com o objetivo de cobrar débitos referentes a taxas de ocupação de terreno de marinha e multas de mora, no valor total de R$ 67.160,72. A petição inicial veio acompanhada das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 60619055305-48, 60620058029-65, 60621073192-01 e 60622031974-72, cujos períodos de apuração compreendem os anos de 1989 a 2020.
Citado, o executado constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, alegou, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que alienou o imóvel gerador da cobrança em 25/06/2001, por meio de escritura pública de compra e venda, e que a posse atual do bem é exercida por terceiros; b) ocorrência de prescrição para os débitos anteriores ao exercício de 2017; c) existência de coisa julgada decorrente da extinção de processo de execução fiscal anterior (nº 0068255-03.2014.4.01.3800), que tramitou perante a 25ª Vara Federal de Belo Horizonte.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e dilação de prazo para juntar certidão de ônus reais e peças do processo anterior mencionado.
A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Sustentou a legitimidade passiva do executado, argumentando que a venda do imóvel não afasta a responsabilidade do alienante se não houve a comunicação da transferência e a atualização do cadastro perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Afastou a ocorrência de prescrição, informando que o prazo de cinco anos conta-se a partir da notificação do lançamento e que houve a interrupção da prescrição por protestos administrativos. Defendeu, ainda, a higidez das CDAs e a distinção de objetos em relação ao processo anterior extinto.
Este juízo concedeu dilação de prazo ao executado para a juntada de peças do processo físico nº 0068255-03.2014.4.01.3800. O executado alegou indisponibilidade temporária das peças do feito físico arquivado. Posteriormente, a exequente requereu o regular prosseguimento do feito, reiterando seus termos e juntando demonstrativo de atualização do débito.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Legitimidade Passiva
O executado argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois alienou o imóvel gerador dos débitos em 25/06/2001, mediante escritura pública de compra e venda. Afirma que não detém a posse do bem desde aquela data e que a responsabilidade pelas taxas de ocupação seria dos atuais possuidores.
A objeção não merece prosperar. A transferência da propriedade ou de direitos possessórios sobre imóvel situado em terreno de marinha não produz efeitos automáticos contra a União. Nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, cabe ao adquirente requerer a transferência de titularidade perante o órgão local da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) no prazo de sessenta dias.
Se essa comunicação e a consequente atualização do cadastro não forem realizadas, o alienante continua registrado como ocupante oficial nos assentamentos da SPU. Perante o ente federal, o titular do cadastro permanece como o responsável legal pelo pagamento das obrigações decorrentes da ocupação. No caso examinado, o executado não comprovou que a alienação efetuada em 2001 foi comunicada e devidamente registrada perante a Secretaria de Patrimônio da União. Por essa razão, subsiste a responsabilidade do executado cadastrado pelos débitos cobrados nesta execução, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.2. Da Decadência Parcial (Exercícios de 1989 a 2008)
Embora o executado tenha formulado alegações genéricas de prescrição para os débitos anteriores ao ano de 2017, o exame da decadência do direito de constituir os créditos de receitas patrimoniais federais é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo julgador.
O prazo decadencial aplicável às receitas patrimoniais da União é de dez anos, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004), contados do encerramento do exercício em que os débitos se tornaram exigíveis.
No caso concreto, verifica-se que a CDA nº 60619055305-48 veicula cobranças relativas a taxas de ocupação dos exercícios de 1989 a 2016. A constituição definitiva desses créditos ocorreu por meio de notificação por edital publicada em 10/09/2019.
Ao confrontar essas datas, constata-se que o direito da União de constituir os créditos referentes aos exercícios de 1989 a 2008 foi atingido pela decadência. Como o lançamento definitivo de tais débitos ocorreu apenas em 10/09/2019, o decurso do prazo de dez anos extinguiu o direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento e a correspondente cobrança.
Por outro lado, os créditos inseridos na mesma certidão que correspondem aos exercícios de 2015 e 2016 foram constituídos de forma hígida, pois a notificação em setembro de 2019 observou o prazo decadencial de dez anos.
2.3. Da Inocorrência de Prescrição dos Créditos Remanescentes
O executado sustenta que os créditos remanescentes estariam prescritos, pleiteando a extinção da execução. Contudo, a análise do procedimento administrativo e das causas interruptivas demonstra que a alegação não encontra amparo jurídico.
O prazo de prescrição para a cobrança judicial de receitas patrimoniais da União é de cinco anos, conforme estabelece o art. 47, II, da Lei nº 9.636/1998, contado a partir da constituição definitiva do crédito (data da notificação do devedor sobre o lançamento).
Com relação aos créditos remanescentes, verifica-se que os prazos foram regularmente observados:
a) CDA nº 60619055305-48 (exercícios de 2015 e 2016): a notificação ocorreu em 10/09/2019. Em 08/03/2023, houve o protesto extrajudicial da CDA, ato que interrompeu o curso da prescrição. A execução fiscal foi proposta em 12/07/2024, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
b) CDA nº 60620058029-65 (exercício de 2017): a notificação consumou-se em 09/09/2020. O crédito foi protestado extrajudicialmente em 10/09/2023, interrompendo a prescrição. A ação judicial foi proposta em 12/07/2024, dentro do prazo legal.
c) CDA nº 60621073192-01 (exercício de 2018): a notificação deu-se em 09/09/2021. O protesto extrajudicial ocorreu em 08/03/2023, e a execução fiscal foi ajuizada em 12/07/2024, de forma tempestiva.
d) CDA nº 60622031974-72 (exercícios de 2019 e 2020): a notificação ocorreu em 12/09/2022. O título foi protestado em 10/09/2023, e a execução fiscal foi distribuída em 12ulho de 2024, antes do transcurso do lapso de cinco anos.
Portanto, resta demonstrado que a União promoveu os atos de cobrança e o ajuizamento da demanda dentro do prazo legal de cinco anos para todos os exercícios não atingidos pela decadência, não havendo falar em prescrição.
2.4. Da Coisa Julgada
O devedor alega que a matéria objeto desta execução fiscal já foi decidida nos autos da execução fiscal nº 0068255-03.2014.4.01.3800, que tramitou perante a 25ª Vara Federal de Belo Horizonte, julgada extinta com trânsito em julgado.
Contudo, a análise daquele processo demonstra que a extinção fundamentou-se no cancelamento administrativo de títulos distintos. As certidões de dívida ativa canceladas correspondiam às de números 60.6.12.008604-07, 60.6.13.001710-50 e 60.6.13.030289-68, as quais não se confundem com as certidões cobradas nesta ação.
A existência de coisa julgada material exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os títulos que embasam esta execução são diversos e autônomos, correspondendo a diferentes lançamentos administrativos e períodos de apuração subsequentes.
Assim, por inexistir identidade de títulos executivos ou de créditos, rejeita-se a alegação de ofensa à coisa julgada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada, bem como a alegação de prescrição dos créditos remanescentes e acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a decadência do direito de constituir os créditos referentes aos exercícios de 1989 a 2008, inseridos na Certidão de Dívida Ativa nº 606 19 055305-48, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito apenas em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, CPC.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita ao executado, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Determino o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, correspondente aos exercícios de 2015 e 2016 da CDA nº 60619055305-48, bem como à totalidade das CDAs nº 60620058029-65, 60621073192-01 e 60622031974-72.
Tendo em vista a extinção parcial da execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, qual seja, o valor dos créditos extintos por força da decadência ora reconhecida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito executado, excluídas as parcelas atingidas pela decadência (exercícios de 1989 a 2008), de modo a viabilizar o prosseguimento regular dos atos constritivos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.