Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1020028-09.2023.4.06.3800/MG
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada mediante atermação por MARIA GERTRUDES DA SILVA MOUTINHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos de empréstimo consignado firmados com as Instituições Financeiras rés mediante descontos em seus proventos de benefício previdenciário.
Inicialmente, no tocante à suscitada ilegitimidade passiva do INSS, é cediço que se trata de responsabilidade subsidiária da autarquia federal, caso demonstrada negligência, por omissão inustificada no desempenho do dever de fiscalização, nos termos do Tema 183 da TNU. A autarquia deve, portanto, ser mantida no polo passivo da ação até que seja analisada sua responsabilidade em cognição exauriente.
Após análise do contrato juntado pelas Instituições Financeiras, verifica-se a necessidade de perícia grafotécnica para averiguação da veracidade da assinatura da parte autora.
Por se tratar de relação de consumo, nos termos do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, VIII, do CDC quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso, há verossimilhança nas alegações e evidente hipossuficiência da parte autora, que é pessoa idosa com mais de 70 anos. Caracterizada situação de hipervulnerabilidade diante da própria condição de consumidora e elevada idade.
Além disso, o feito foi distribuído mediante atermação, o que indica desequilíbrio processual na gestão das provas entre as partes, além das inerentes dificuldades técnicas e de acesso a intimações por meios eletrônicos, a exemplo da intimação realizada.
Ressalte-se que, embora a inversão do ônus da prova não implique necessariamente a inversão do ônus das custas periciais, entendo que é ônus da Instituição Financeira comprovar a autenticidade do documento diante da alegação de fraude e hipossuficiência técnica e econômica do autor. Desse modo, o pagamento dos honorários periciais deverá ser adiantado pela parte ré.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP- Agravo de instrumento AI 2283884-74.2021.8.26.0000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000. Rel. Décio Rodrigues, data de julgamento/publicação 14/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado. Grifei).
Quanto ao custeio da prova pericial, em hipóteses como a presente, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido (STJ, REsp. nº. 1038046/PR, Decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.10.2010, DJe. 10.11.2010).
Diante do exposto, determino:
a. intime-se perito grafotécnico para informar nestes autos os honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias;
b. após, intimar as Instituições Financeiras rés para depositar os honorários antes da realização da perícia;
c. com a juntada do laudo pericial, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Belo Horizonte - MG, data de registro.