Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 1085220-92.2021.4.01.3800/MG
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA LEITE MENDES COTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA MARCIA DE CASTRO GOMES (OAB MG147694)
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES (OAB MG085525)
ADVOGADO(A): ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO (OAB MG208989)
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393)
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
"(...) a) Declaro o direito do autor à contagem recíproca como tempo de contribuição comum dos períodos de 01/02/1995 a 08/03/1995, 06/03/1995 a 31/01/2004, 27/04/1987 a 13/07/2011 e 01/02/2000 a 31/12/2000.;
b) Em razão do direito indicado na alínea “a”, somados aos períodos comuns já considerados pelo INSS, condeno o INSS a CONCEDER/IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14/12/2018 (DER apresentada na ação continente - processo nº 1031903-48.2022.4.01.3800);
c) Condeno o INSS a pagar as parcelas em atraso desde a data da citação, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação realizada nestes autos (26/02/2022), na forma do art. 1º-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11. 960/09), e atualização a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal alterado pela Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.
Quanto aos honorários advocatícios, em razão da continência estão fixados nos autos do processo nº 1031903-48.2022.4.01.3800 - ação continente - onde apresentada DER mais favorável à parte autora, não havendo que se falar em nova fixação nestes autos, já que, em razão da relação de continência, a pretensão formulada nestes autos amolda-se ao que pretendido e decido naqueles.
Sentença sujeita a reexame necessário, já que não é possível aferir, de imediato, o valor da condenação (art. 496, I, §3º, I, do CPC de 2015). Seguem os dados para implantação do benefício:(...)"
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I, previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas ao reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1.000 salários-mínimos.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimo de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).
Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do NCPC, não conheço da remessa necessária.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator