Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1035622-09.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035622-09.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: EVANDRO EDUARDO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA AUGUSTA DE LIMA CARDOSO (OAB MG107339)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1209 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de trabalho como tempo especial, devido à exposição a eletricidade, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS busca a improcedência do pedido, alegando a impossibilidade de reconhecimento após o Decreto 2.172/1997, e requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o período de exposição a eletricidade pode ser considerado especial após o Decreto 2.172/1997; e (ii) o processo deve ser suspenso até julgamento do Tema 1209 do STF.
III. Razões de decidir
3. O STF, no ARE 906569 RG/PE, estabeleceu que a questão sobre a especialidade da exposição a eletricidade é de natureza infraconstitucional. O STJ, no REsp 1.306.113/SC, fixou a tese de que é possível reconhecer a especialidade para exposições a tensões superiores a 250 volts, desde que a exposição seja permanente, não ocasional ou intermitente, o que restou comprovado nos autos.
4. O caso em exame não guarda relação direta com o Tema 1209 do STF, que trata especificamente da periculosidade aplicada a vigilantes expostos a risco de violência. Ademais, ao examinar o tema, o STF não determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvem discussão sobre periculosidade.
5. A existência de decisões monocráticas pontuais de Ministros do STF que determinaram o retorno de processos ao Tribunal de origem não altera a conclusão, especialmente diante de julgados posteriores com orientação diversa. Assim, não se justifica a suspensão pretendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O tempo de trabalho em exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, pode ser reconhecido como especial, mesmo após o Decreto 2.172/1997.
2. A pendência de julgamento do Tema 1209 do STF não impõe, por si só, a suspensão do processo quando o caso concreto não guarda identidade com a controvérsia delimitada no recurso representativo da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG/PE; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STF, RE 1368225 (Tema 1209); STF, RE 1.562.577/TO; STF, RE 1.551.313 ED/CE; STF, RE 1.550.756/CE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.