Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1012297-47.2021.4.01.3807/MG
AUTOR: ILDEMAR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SALOMAO CARVALHO COSTA (OAB MG186923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial proferido nos autos da ação n. 1012297-47.2021.4.01.3807, ajuizada por ILDEMAR DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A sentença de primeiro grau, julgou o pedido procedente. A decisão condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166049398-3), convertendo-o em aposentadoria especial, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a 31/07/2014. A DIB foi retroagida para 15/06/2016, e o INSS foi condenado a pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com antecipação dos efeitos da tutela para revisar o benefício no prazo de 30 dias (evento 30, DOC1).
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Inominado.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso do INSS (evento 54, DOC1).
O Juiz Federal Relator, Sergio Santos Melo, havia votado pelo provimento do recurso do INSS (evento 55, DOC1), mas a divergência inaugurada pelo Juiz Federal João Miguel Coelho dos Anjos, no sentido de negar provimento, foi acompanhada pelo Juiz Federal Ronaldo Santos de Oliveira, formando a maioria (evento 54, DOC1).
Posteriormente, o INSS opôs Embargos de Declaração (evento 60, DOC1), que, por unanimidade, foram rejeitados (evento 71, DOC2).
Na fase de cumprimento de sentença, foi apurado um valor total devido de R$ 100.406,73 (cento mil, quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos), atualizado até setembro de 2025 (evento 89, DOC2). O INSS concordou com a expedição da RPV (evento 92, DOC1).
Contudo, o autor peticionou nos autos do precatório, requerendo a correção de erro material na ata da Turma Recursal, pois a ata do julgamento do recurso do INSS indicava o improvimento do recurso, enquanto o voto do relator determinava o provimento, gerando uma aparente contradição. O autor solicitou a correção e a suspensão da RPV.
É o relatório essencial.
O julgamento pela Turma Recursal resultou na negação de provimento ao recurso da autarquia por maioria de votos, sendo vencido o Juiz Federal Relator.
Com efeito, a decisão da Turma Recursal ratificou o termo inicial da DIB em 15/06/2016, considerando que, mesmo que a documentação formal para comprovação da especialidade tenha sido apresentada posteriormente (via PPP retificado em decorrência de sentença trabalhista), os fatos que configuram o direito à aposentadoria especial existiam e estavam consolidados na data do requerimento administrativo inicial.
Desse modo, o direito à percepção do benefício na modalidade especial e seus respectivos efeitos financeiros foram reconhecidos desde a data em que o segurado já preenchia os requisitos legais para tanto, independentemente do momento da apresentação das provas formais que o embasaram.
Mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, não há que se falar em erro material no julgado de segundo grau, muito menos em desacerto na expedição do RPV.
Diante de todo o exposto, MANTENHO a regular tramitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de nº 25380088494, expedida em favor de ILDEMAR DA SILVA OLIVEIRA, para pagamento do valor total de R$ 100.406,73 (cento mil, quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos), atualizado até setembro de 2025 (evento 104, DOC1).
Intimem-se as partes desta decisão.
Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.