Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6077413-53.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: TARCISIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA PUFF (OAB MG150953)
ADVOGADO(A): DAVID FERREIRA PUFF (OAB MG205384)
DESPACHO/DECISÃO
I – Achando-se em discussão matéria de fato e de direito cujos contornos não permitem de antemão concluir pela plausibilidade da pretensão ora deduzida em juízo, o que obsta a concessão de tutela de urgência ou de evidência, indefiro o provimento liminar pleiteado pelo autor, sem prejuízo da reapreciação do pedido após o aprofundamento da instrução, em sentença.
Observo, ademais, não haver na petição inicial relato de situação de especial risco ou gravidade que justifique a antecipação de efeitos da tutela, não se divisando tampouco perigo de perecimento de direito ou ameaça relevante e concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que possa sobrevir ao autor no curso do processo, cabendo realçar que a natureza alimentar do benefício objeto da demanda, por si só, não autoriza a concessão de medidas liminares.
II – Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social.
Com sua contestação, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social apresentar simulação do valor da renda mensal inicial do benefício pleiteado pelo autor, à luz dos pedidos formulados na inicial e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que possa ser oportunamente conferido o valor atribuído à causa.
A autarquia deverá juntar aos autos, ainda, cópia do dossiê previdenciário do autor, telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de que constem todas as inscrições, os vínculos empregatícios, os salários-de-contribuição e os recolhimentos previdenciários registrados em nome do demandante e cópia integral dos autos dos processos administrativos relativos aos benefícios de nºs 196.177.428-0 e 212.116.036-6 (Evento nº 1, Anexos n.ºs 10 e 12).
Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em razão da natureza da matéria discutida nos autos.
III – Com a juntada da contestação, intime-se o autor para, querendo apresentar impugnação à defesa da autarquia.
IV – Após, intimem-se as partes a dizer se ainda têm provas a produzir, especificando sua finalidade e delimitando-lhes o objeto.
V – Concluída a instrução, antes da abertura de vista às partes para memoriais, encaminhem-se os autos à contadoria, para conferência do valor atribuído à causa e, em especial, do valor da renda mensal inicial que teria o benefício pleiteado pelo autor.
Na apuração do valor da causa, deverá a contadoria considerar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor, 27/11/2020 (NB 196.177.428-0).
Das parcelas vencidas deverão ser deduzidos os valores percebidos pelo autor em decorrência do benefício que lhe foi concedido em 25/6/2023 (NB 212.116.036-6).
O valor de cada parcela vincenda, por seu turno, corresponderá à diferença entre o valor do benefício atualmente percebido pelo autor e aquele que passaria ele a receber na hipótese de acolhimento a sua pretensão.
Deverá ser observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Deverá a contadoria confirmar, por fim, se o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição pedida nestes autos, relativa ao requerimento protocolado pelo autor em 27/11/2020, mostra-se mais vantajoso ao demandante, se comparado ao valor do benefício por ele atualmente recebido, a fim de que seja confirmado o interesse processual do postulante.
Devolvidos os autos, conclusos.
VI – Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual em virtude da idade.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Federal Substituta