Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0054032-79.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LUTERRA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUTERRA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA e LUCIO HELENO DE FREITAS (evento 60, EXCPRÉEX2), na qual sustentam, em síntese, (i) a impossibilidade de constrição dos imóveis indicados pela exequente; (ii) excesso de penhora; (iii) suposta sobreposição/unidade material entre determinados bens imóveis; (iv) inaplicabilidade dos atos constritivos requeridos pela Fazenda Nacional; e (v) requer a suspensão da presente execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (evento 69, RESPOSTA1), arguindo, preliminarmente, a inadequação parcial da via eleita e, no mérito, defendendo a higidez dos atos constritivos e a regularidade dos pedidos de penhora formulados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, registre-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou de questões passíveis de demonstração imediata por prova pré-constituída, desde que desnecessária dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, parte das alegações deduzidas pela excipiente não se mostra cognoscível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Com efeito, a tese de que determinados imóveis matriculados separadamente corresponderiam, em realidade, a uma única unidade material/econômica, bem como a discussão acerca da efetiva configuração física dos bens e eventual sobreposição entre eles, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, notadamente produção de prova técnica e registral aprofundada.
Igual conclusão se aplica às alegações relacionadas à eficácia/oponibilidade de negócios jurídicos privados apresentados para afastar a constrição de determinados bens, matéria que igualmente exige instrução probatória incompatível com o incidente em exame.
Tais questões, portanto, não comportam apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
No que concerne às matérias cognoscíveis, igualmente não assiste razão aos excipientes.
A copropriedade dos bens indicados à constrição restou suficientemente demonstrada pela exequente, inexistindo óbice legal à penhora da fração ideal pertencente ao devedor. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de constrição da quota-parte ideal do executado sobre bem indivisível, devendo o coproprietário não devedor ser intimado na forma do art. 843 do CPC:
"A penhora de fração ideal de bem imóvel indivisível é admitida pela jurisprudência desta Corte, sendo devida a intimação do condômino não executado, nos termos do art. 843 do CPC/2015." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.070/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023)
Também não procede, por ora, a alegação de excesso de penhora.
Isso porque, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbia aos executados indicar meio executivo alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, ônus do qual não se desincumbiram.
Ademais, a exequente demonstrou a existência de múltiplos débitos em cobrança em face dos mesmos executados, circunstância apta a justificar, em juízo de proporcionalidade e efetividade executiva, a manutenção das constrições postuladas, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso concretamente evidenciado excesso em momento processual oportuno.
Outrossim, eventual disparidade entre o valor de avaliação dos bens e o montante do débito exequendo não implica, por si só, excesso de penhora, mormente porque o valor de avaliação não se confunde com o efetivo valor de alienação judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação da adequação da constrição em momento processual oportuno.
Quanto à alegada inaplicabilidade dos atos constritivos requeridos pela Fazenda Nacional e ao pedido de suspensão da execução com fundamento em normativa interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, igualmente não assiste razão à excipiente.
Isso porque atos normativos internos da Administração Tributária não vinculam a atividade jurisdicional nem conferem ao executado direito subjetivo à suspensão judicial da execução, cabendo ao exequente, no exercício de sua discricionariedade administrativa e processual, deliberar sobre o interesse no prosseguimento ou suspensão do feito, observado o princípio segundo o qual a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC).
No tocante ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente não assiste razão aos excipientes, porquanto parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, rejeitada a exceção de pré-executividade, hipótese em que se revela incabível a verba sucumbencial, nos termos da Súmula 519 e do Tema 1.229, ambos do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A, mantendo hígidos os atos constritivos já deferidos nos autos.
Prossiga-se com o regular andamento da execução.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e o exequente, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regular tramitação da execução.
Belo Horizonte, data da assinatura.