Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1014506-71.2020.4.01.9999/MG
APELADO: JOSE ROBERTO FILHO
ADVOGADO(A): DALVA BRAGA BARROSO AZEVEDO (OAB MG153172)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que acolheu a impugnação da parte autora originária ao pedido de cumprimento de julgado da autarquia para extinguir o feito executivo. Considerou o Juízo de origem que não seria possível a devolução, nestes autos, dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada na fase de conhecimento, aos seguintes fundamentos:
Observa-se, portanto, que a aplicação do Tema 692 está condicionada à existência de benefício a ser descontado, não podendo ser aplicada de forma absoluta em todas as hipóteses.
Nos autos, verifica-se que o executado não possui benefício previdenciário ou assistencial ativo atualmente (conforme Histórico de Crédito e Declaração de Benefício anexos).
Diante dessa circunstância, não há possibilidade de aplicar o desconto de 30% previsto no Tema 692, uma vez que inexistem valores a serem retidos, tornando inviável a execução do ressarcimento.
No caso concreto, o executado, idoso e doente, recebeu os valores a título de tutela antecipada revogada em situação de boa-fé, utilizando-os para manutenção de sua subsistência e de sua família, não havendo má-fé ou enriquecimento ilícito.
Portanto, não há como efetivar a cobrança dos valores pagos indevidamente nos presentes autos, até porque não há qualquer benefício para ser descontado o valor.
Nesse sentido, a pretensão do INSS de restituição do montante é inviável e deve ser afastada, não havendo base jurídica para a aplicação de multa ou honorários advocatícios (§1º do art. 523 do CPC), pois não ocorreu descumprimento de obrigação voluntária.
Em seu recurso, o INSS defende a possibilidade de devolução dos valores e prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora defendeu a manutenção da decisão recorrida, destacando que "não pode haver descontos atinentes a estes valores supostamente devidos, quando o benefício remanescente for inferior ao salário-mínimo" e que "é impossível a cobrança dos valores em casos onde não há benefícios ativos". Igualmente, defendeu que o Supremo Tribunal Federal mantém posicionamento pela irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Os autos, então, subiram ao Tribunal e vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso, tenho que deve ser aplicada a jurisprudência do STJ, consolidada em precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 692.
Revendo o tema repetitivo n. 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022).
Trata-se de reconhecer que a decisão que antecipa a tutela jurisdicional tem caráter precário, sendo a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial um dos seus pressupostos (art. 273, §2º, CPC/1973 e art. 300, §3º, CPC/2015).
Ademais, seja por efetividade e economia processual, seja por ser decorrência da revogação da tutela, não é necessária a propositura de outra ação para pleitear tal devolução – nesse sentido já decidiu o STJ: REsp 1312836 / RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallorri, Quarta Turma, Trf-4, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017; AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07/12/2016; DJe 16/12/2016. No mesmo sentido já decidiu este Relator na ApCiv 1004897-64.2020.4.01.9999, decisão monocrática de 12/11/2023. Ao encontro disso, em sessão realizada em 9/10/2024, o STJ complementou a tese jurídica firmada no referido tema 692 para apontar expressamente que a cobrança dos valores em questão pode ser realizada nos mesmos autos, o que deve ser observado. Assim, o Tribunal acrescentou à tese o seguinte trecho: "(...) restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) (destaquei)."
Por essas mesmas razões não há necessidade de se apresentar Reconvenção, pois não se trata de um novo pedido, mas, tão somente, da decorrência processual de devolução das quantias indevidamente recebidas, para se evitar o locupletamento ilícito – exatamente nos termos da pacífica jurisprudência acima.
Ainda com base nessa mesma fundamentação, igualmente não se faz necessária a determinação específica, no acórdão ou sentença em execução, direcionada à “autorização” de devolução. Com efeito, o dever de recompor as coisas ao estado anterior é mera imposição legal, à qual a própria parte Segurada se sujeitou ao receber valores a título de antecipação da tutela, visto que assim estabelece o CPC:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
(...)
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(...)
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
(destaquei)
Ainda, pontuo que o advento das alterações promovidas pela Lei 13.846/19, decorrente da conversão da MP 871 de 18 de janeiro de 2019 não alteram tal entendimento, pois apenas concedem à Fazenda Pública credora mais uma opção de cobrança, via inscrição em dívida ativa, de benefícios previdenciários a serem devolvidos, opção pertinente sobretudo para os débitos apurados administrativamente, o que não ocorre no caso concreto, em que a devolução é mero consectário da decisão judicial que revogou a tutela antecipada, como já apontado.
Nessa mesma esteira, é de se concluir que a tese firmada no Tema 692 não se restringe aos casos em que subsiste benefício ativo. Ao contrário, o desconto em benefício ativo é apenas uma das modalidades de cobrança, e não elemento essencial a configurar a repetibilidade dos valores.
Por fim, vale destacar que o STF já decidiu, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral, que tal questão é de índole infraconstitucional, motivo pelo qual deixou de reconhecer repercussão geral sobre a matéria. Assim, deve prevalecer a posição do STJ já exposta acima.
Assim, cumpre dar provimento ao recurso, permitindo-se a continuidade da liquidação e cumprimento de sentença, rejeitando-se, nesse ponto, a impugnação ao cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO
3.1. Ante todo o exposto e seguindo a consolidada jurisprudência do STJ, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para reformar a decisão recorrida, permitindo-se a continuidade da liquidação e cumprimento de sentença tendente à repetição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3.2. Intimem-se as partes (pessoa física e entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator