Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6004261-96.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: DONIZETTI GARCIA
ADVOGADO(A): MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB MG214495)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ALVES SOUSA (OAB MG139732)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade familiar. O requisito da deficiência não foi analisado em razão do não preenchimento da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora e de seu grupo familiar, de modo a justificar a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a concessão do benefício assistencial exige-se a presença cumulativa dos requisitos de deficiência e de hipossuficiência econômica, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.742/93.
4. Quando a renda per capita familiar ultrapassa 1/4 do salário-mínimo, admite-se a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, inclusive estudo social, conforme precedentes do STF (RE 567.985) e STJ (Tema 185).
5. No caso concreto, o estudo social não evidenciou situação de vulnerabilidade socioeconômica grave ou miserabilidade, tendo sido constatado que o núcleo familiar possui renda compatível com suas despesas regulares, sem prejuízo de subsistência digna.
6. O benefício de prestação continuada tem caráter excepcional e não pode ser concedido apenas para complementar renda ou assegurar padrão de vida, devendo observar estritamente os requisitos legais e constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração de vulnerabilidade socioeconômica atual e efetiva, a qual não se presume e deve ser apurada de forma concreta e objetiva, inclusive por meio de estudo social, não sendo suficiente a mera limitação da renda familiar mensal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (repercussão geral); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.