Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001627-87.2022.4.06.3802/MG AUTOR: BRUNA GRAZIELLE DE OLIVEIRA VENANCIO
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
ADVOGADO(A): TACIANO BARBOSA ZANOLINI NAZARETH (OAB MG155152)
ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO SILVA DO AMARAL NETO (OAB MG149798)
ADVOGADO(A): JOAMAR ZANOLINI NAZARETH (OAB MG088550)
RÉU: MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754)
RÉU: CTHG MG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754)
RÉU: CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754)
RÉU: CTHG CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO GALVAO SEVERI (OAB SP207754)
SENTENÇA
1 ? Acato a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das corrés CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 19.241.415/0001-85 e à CTHG MG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 24.164.930/0001-49 e julgo extinto o processo com relação a ambas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2 ? julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, CARTHAGO CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA e MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, solidariamente, ao pagamento de indenização mensal referente ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) correspondente a média de mercado de aluguel da unidade adquirida, a partir de 23/07/2019 (prazo de tolerância para entrega do imóvel) até a data da entrega definitiva do imóvel (PARA A CORRÉ CAIXA) e até 10/02/2020, data da retomada das obras pela instituição financeira (PARA AS CORRÉS MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e CARTHAGO CONSTRUÇÕES), com juros de mora desde o vencimento de cada mês, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a SELIC; b) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora conforme manual de cálculos da Justiça Federal, desde a data do ilícito, 23/07/2019, (Súmula nº 54 STJ) até o efetivo pagamento.