Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001088-94.2022.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: PAULO DONIZETTI PINTO LABIAPARI
ADVOGADO(A): THAIS HELENA DOS ANJOS (OAB MG118252)
ADVOGADO(A): HELOISA FERREIRA FERNANDES (OAB MG148250)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Divinópolis, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Enzalutamida, prescrito para tratamento de câncer de próstata metastático, e condenou o autor ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A parte apelante sustenta o preenchimento dos requisitos de concessão judicial de medicamentos, à luz do Tema 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de anulação da sentença para viabilizar a reabertura da instrução probatória, permitindo à parte autora demonstrar o cumprimento dos requisitos definidos pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da repercussão geral, que disciplinam a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, estabeleceu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é excepcional e depende do cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação.
O julgamento recorrido ocorreu antes da fixação da tese vinculante pelo STF, quando o entendimento então prevalente do STJ (Tema 106) admitia laudo médico como prova suficiente, sem exigir a demonstração plena dos novos requisitos.
A sentença não oportunizou produção probatória adequada, em conformidade com os requisitos probatórios posteriormente adotados pelo STF.
Precedentes da própria 4ª Turma do TRF6 reconhecem a necessidade de anular decisões proferidas sem observância dos novos parâmetros vinculantes do STF, determinando a reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO
Sentença anulada de ofício. Reabertura da instrução probatória. Apelação prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG), j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da RG); TRF6, AC 1009714-95.2023.4.06.3802, Relª. Desª. Fed. Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 25.07.2025; Súmula Vinculante nº 61 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução probatória. Prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.