Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001868-54.2022.4.01.3817/MG
RECORRENTE: PATTY LORRANE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): GUILHERME RIBAS (OAB MG147641)
RECORRENTE: WARLEY LORRAN SOUZA CANEDO
ADVOGADO(A): GUILHERME RIBAS (OAB MG147641)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto WARLEY LORRAN SOUZA CANEDO, por sua genitora (Evento 136), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “b”, “c”, “d” e "g" do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 125):
"(...) Não recaem sobre o caso concreto as hipóteses que autorizariam a extensão do período de graça por mais 12 ou 24 meses. O histórico contributivo do falecido não tem mais de 120 contribuições previdenciárias, de acordo com o CNIS. Do mesmo modo, o desemprego não foi provado mediante expedientes próprios, tais como registro no SINE ou recebimento de seguro-desemprego relativo ao último vínculo.
Houve realização de audiência de instrução, porém, consoante a sentença, a prova oral indicou que o de cujus exercia atividade informal, sem carteira assinada, perfurando poços artesianos. Foram juntados aos autos comprovantes de prestação de serviços.
Como se vê, o caso não envolve trabalhador em situação de desemprego. Não ficou esclarecido se haveria uma relação de emprego formal conforme requisitos trabalhistas (sobretudo não eventualidade e subordinação), a justificar a aplicação da tese de que o ônus dos recolhimentos seria do empregador. Na linha da jurisprudência desta Turma Recursal e da TNU, o caso não envolve “bicos” ou “trabalhos esporádicos”, mas um labor constante na informalidade, o que não pode ser equiparado a desemprego.
Desse modo, tendo em vista a ausência de recolhimentos previdenciários entre 16/08/21 (data da perda da qualidade de segurado) até 04/10/21 (data do óbito), não há como conceder a pensão por morte em favor dos autores, pois o Sr. Arley não estava coberto pela Previdência ao tempo do óbito. (...)."
3. Art. 14, inciso V, "b": os julgados citados do TRF da 3ª Região nas razões recursais do Pedilef não são "julgados proferidos em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização", padecendo o incidente da juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.
4. Art. 14, inciso V "c": ademais, o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas (Tema 19 e Súmula 27, ambos da TNU). Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Art. 14, inciso V, "d": não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal entendeu, analisando o conjunto probatório, que não restou configurada a situação de desemprego, tendo em vista a informalidade do labor exercido pelo pretenso instituidor da pensão. Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
6. Art. 14, inciso V, "g": por fim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da TNU, no sentido de que a situação de desemprego involuntário significa ausência de qualquer atividade, tanto formal, quanto informal. Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INFORMAL EXERCIDA APÓS CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] A situação de desemprego involuntário, independentemente do benefício previdenciário pretendido, de acordo com o posicionamento atual da Turma Nacional de Uniformização, significa ausência de qualquer atividade, tanto formal, quanto informal, representada por “bicos" realizados esporadicamente, não cabendo a prorrogação do período de graça por não haver comprovação da situação de desemprego. [...] (PEDILEF n. 0511374-47.2016.4.05.8300, Rel. FERNANDO MOREIRA GONCALVES, DJe 05/06/2018).
No mesmo sentido: PEDILEF n. 5001207-35.2017.4.04.7103, Presidência, DJe 29/08/2019.
Intimem.