Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1021828-81.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: VANDERCI DE ARCANJO
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Constato o PPP de evento nº 34 (evento 34, PROCADM3, pág. 86), não apresenta a metodologia de aferição do ruído o período de 03/07/1985 a 19/02/1987.
No que tange à metodologia de avaliação do ruído, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1083 definiu o entendimento de que, após a edição do Decreto nº 4.882/2003 deve ser exigida metodologia prevista na NHO-01 (NEN), sendo admitida a utilização da metodologia NR15 antes da edição da referida norma. Veja a Tese Firmada no âmbito do REsp 1886795/RS, Tema 1083 (trânsito em julgado em 12/08/2022):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, a dosimetria, prevista na NR-15, é metodologia válida de medição do ruído até 19/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/2003, após o que, sendo constatada diferença de níveis sonoros, há que se utilizar a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO (NEN) do para fins de caracterização de atividade em condições especiais ou, ao menos, deve ser comprovada a exposição a ruído por toda a jornada de trabalho pelo critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).
Desse modo, entendo que há que se determinar a expedição de ofício ao empregador, para que apresente o LTCAT que embasou o PPP, de modo a verificar a metodologia de aferição do ruído.
Ante o exposto:
Intime-se o Autor para que informe qualificação e endereço do empregador emitente do PPP de (evento 34, PROCADM3, pág. 86) de modo a viabilizar a expedição de ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência pelo Autor, expeça-se ofício ao empregador, requisitando que forneça o LTCAT do Autor relativo ao período de 03/07/1985 a 19/02/1987, correspondente ao PPP de evento 34, PROCADM3, pág. 86, que deverá acompanhar o ofício. No corpo do ofício deverá ser destacado que, no caso do agente ruído, o nível de exposição ao ruído é aferido pela metodologia prevista na NR-15 até 19/11/2003 e pela NHO-01 da FUNDACENTRO (NEN) para períodos posteriores a 19/11/2003, conforme exigido pelo STJ (Tema Repetitivo 1083). Faculta-se ao empregador, ainda, fornecer PPP atualizado, também acompanhado do LTCAT. Prazo: 30 (trinta) dias.
Após a juntada dos documentos pelo empregador, dê-se ciência às partes, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e requererem o que de direito.
Nada requerido, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.