Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004370-14.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: ROMILDO LUCIANO JUVENAL
ADVOGADO(A): JESUS IRINEU RIBEIRO FILHO (OAB MG110289)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA ARAUJO DE CASTRO (OAB MG067772)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos alegando que houve omissão quanto a impugnação ao laudo (evento 64, EMBDECL1).
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015:
Art. 489. (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Constato a omissão apontada e passo para análise.
Embora tenha ocorrido a omissão, não merece prosperar a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (evento 53, PET1), pois se trata de mera inconformidade com a conclusão médica pericial, sob a alegação de que a perícia judicial não foi realizada corretamente.
Nestes termos reconheco a omissão e acolho os embargos declaratórios apresentados pela parte autora, tão somente para incluir a fundamentação supra a cerca em relação a análise da impugnação ao laudo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.