Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003663-12.2025.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: FRANCISCO ALVERNE DE SOUZA ALMEIDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. REVALIDA. Improcedência liminar. Litigância de má-fé. Multa afastada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou liminarmente a segurança impetrada com o objetivo de determinar a revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, bem como condenou a parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob alegação de ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é válida a denegação liminar do mandado de segurança com fundamento no art. 332 do CPC;
(ii) verificar a legalidade da recusa da Universidade Federal do Triângulo Mineiro em receber o pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, sob a justificativa de adesão ao REVALIDA; e
(iii) examinar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé, diante da alegada multiplicidade de ações ajuizadas com o mesmo objeto, por advogado da parte impetrante, em locais distintos do domicílio dos interessados.
III. Razões de decidir
3. A denegação liminar do mandado de segurança com base no art. 332 do CPC é válida quando fundada em entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, o que se verificou no caso.
4. É legítima a recusa da universidade em processar o pedido de revalidação, diante de sua adesão ao exame REVALIDA, conforme autorizado pela Lei nº 13.959/2019 e conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000, da 2ª Seção do TRF-6.
5. A imposição de multa por litigância de má-fé não se sustenta, ante a ausência de elementos que demonstrem dolo ou finalidade ilícita no exercício do direito de ação. A multiplicidade de ações, por si só, não configura má-fé, mormente na ausência de identidade de autoridades coatoras e diante da inexistência de vedação legal à escolha de diferentes instituições para o pedido de revalidação.
6. Não se presume a má-fé pelo simples ajuizamento de mandado de segurança em foro permitido pelo ordenamento jurídico. A aplicação da penalidade exige prova inequívoca do intuito doloso, inexistente no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a denegação da segurança.
Tese de julgamento: “1. A adesão de universidade pública federal ao exame REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019, legitima a recusa em processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro. 2. A multiplicidade de ações ajuizadas com objeto semelhante não configura litigância de má-fé, ausentes elementos que evidenciem dolo ou abuso do direito de ação.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a condenação da parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 80 do CPC, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.