Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001121-81.2022.4.06.3812/MG AUTOR: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADO(A): ANA LIVIA GOMES VIEIRA (OAB MG210933)
ADVOGADO(A): KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG080734)
ADVOGADO(A): LEONARDO JUSTINO MARTINS (OAB MG117349)
ADVOGADO(A): MIRELLA VARGAS LORENTZ (OAB MG151097)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para RECONHECER que o pedido inaugural abrange toda e qualquer pendência de natureza técnica, jurídica, administrativa, fiscal ou sistêmica que possa obstar a formalização do convênio destinado ao repasse da emenda parlamentar, inclusive aquelas atinentes ao SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), ao CEPIM (Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas), ao CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), ao SICONV/Portal +Brasil, e a quaisquer outros cadastros ou sistemas restritivos mantidos pela União ou por ela consultados; e DETERMINAR à UNIÃO FEDERAL, por meio do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a regularização cadastral da autora em todos os sistemas e cadastros restritivos mantidos pela União (SIAFI, CEPIM, CADIN, SICONV/Portal +Brasil e congêneres), independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal, fazendo constar a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, possibilitando, assim, a formalização do convênio objeto da Proposta nº 924993/22-005, com a assinatura do instrumento e a liberação imediata dos recursos no valor de R$ 151.284,00 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias do direito. Ainda, RETIFICO a decisão que deferiu a tutela de urgência para fazer constar que o afastamento das exigências de regularidade fiscal abrange toda e qualquer pendência cadastral que possa obstar a formalização do convênio, inclusive aquelas relativas ao SIAFI, ao CEPIM e a sistemas congêneres, nos termos da fundamentação acima, confirmando-a integralmente em seu conteúdo e determinações; Custas processuais pela União, da qual a Fazenda Nacional é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 151.284,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pela União à autora. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data de assinatura.