Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6000696-16.2024.4.06.3806/MG
EXECUTADO: EXPRESSO SAO GERALDO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em desfavor da empresa EXPRESSO SÃO GERALDO LTDA - EPP, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado na CDA n. 4.006.001137/24-51.
A pedido da exequente foi deferido o bloqueio dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, no modo de repetição programada pelo prazo de 30 dias (Evento 13), o que resultou no bloqueio do valor total de R$84.179,61 (Evento 18).
A parte executada peticionou nos autos requerendo o levantamento dos valores bloqueados, aos argumentos de que aderiu ao parcelamento administrativo do débito em 03/02/2025 e que tais valores são destinados ao custeio de despesas operacionais essenciais ao funcionamento da empresa (Evento 21).
Intimada, a exequente manifestou concordância com o desbloqueio apenas das constrições porventura efetivadas em data posterior à homologação do parcelamento, nos termos do Tema repetitivo 1012 do STJ (Evento 24).
Considerando que não houve restrição de valores após a adesão ao programa de parcelamento fiscal, sucedido em 03/02/2025, foi mantido o bloqueio dos valores (Evento 26).
A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento (Evento 34) e, adiante, formalizou pedido de reconsideração da decisão de Evento 26, defendendo que houve o bloqueio do montante de R$61.171,03 na data de 04/02/2025, que é posterior à homologação do parcelamento, ocorrida em 03/02/2025, requerendo a imediata liberação do aludido valor (Evento 35).
Da detida análise do Relatório SISBAJUD (Evento 17), verifica-se que razão lhe assiste, posto que, malgrado a ordem de bloqueio tenha sido enviada à instituição financeira no dia 03/02/2025, o efetivo bloqueio do montante de R$61.171,03 de fato ocorreu somente em 04/02/2025, ou seja, após a adesão ao parcelamento, formalizada em 03/02/2025 – o que autoriza o desbloqueio pretendido pela parte executada.
Quanto ao ponto, trago à colação, pela pertinência, o seguinte trecho do Manual do SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/manual-complet-sisbajud-2a-edicao.pdf):
“É importante registrar que a data indicada não se refere à data em que ocorrerá o bloqueio, e sim à data em que a ordem será enviada para as instituições financeiras (IF). Ressalta-se que, cumprindo o regulamento do Bacenjud/Sisbajud, as ordens enviadas até as 19h de um dia serão cumpridas pelas IFs no dia seguinte. Dessa forma, se no dia 4 de agosto, o usuário indicar o dia 5 de agosto para envio da ordem, a data prevista para o seu cumprimento pelas IFs será no dia seguinte ao envio, ou seja, dia 6 de agosto.”
Portanto, com base no tema repetitivo 1012 do STJ, defiro o pedido da parte executada e DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO do montante de R$61.171,03, visto que a constrição ocorreu após a adesão ao parcelamento.
Cumpra-se com urgência.
Cientifique-se o ilustre relator do Agravo de Instrumento n. 6003647-18.2025.4.06.0000.
Patos de Minas, data da assinatura.