Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0035344-45.2008.4.01.3800/MG
APELADO: ROMEU MESQUITA
ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242)
ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479)
APELADO: NEIDA DA ROCHA COSTA MESQUITA
ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242)
ADVOGADO(A): WARLEY DA SILVA MARTINS (OAB MG085479)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar como devidos: a) o índice de 42,72% em janeiro/89, a ser calculado sobre o saldo existente nas contas-poupança nº 013.00037670-7 e 013.00013884-3; b) o índice de 84,32% em março/90, a ser calculado sobre o saldo existente nas contas-poupança nº 013.00037670-7 e 013.00013884-3, para valores inferiores a NCz$ 50.000,00; c) o índice de 20,21% em janeiro/91 e o índice de 21,87% em fevereiro/1991, a serem calculados sobre o saldo existente nas contas-poupança nº 013.00037670-7, 013.00013884-3 e 013.00012409-0.
Contrarrazões apresentadas. (evento 21, CONTRAZ2)
No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo (evento 53, PET1) fundamentada nos parâmetros do Acordo Coletivo, homologado pelo STF. Intimados os autores para manifestação sobre a proposta, o prazo decorreu in albis.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas.
O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo.
Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.
O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado.
Assim, a orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte.
Portanto, é improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte.
Com a declaração de constitucionalidade dos planos, o direito a eventuais diferenças de correção monetária (expurgos) deixou de ser uma decorrência automática da lei, passando a depender da adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.
"É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária."
No caso concreto, a sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de expurgos baseados nos índices de 42,72% em janeiro/89, o índice de 84,32% em março/90, o índice de 20,21% em janeiro/91 e o índice de 21,87% em fevereiro/1991.
Todavia, ainda que a jurisprudência anterior reconhecesse os referidos índices, a reafirmação da constitucionalidade dos planos pelo STF impõe a observância estrita dos critérios legais da época ou dos termos do acordo coletivo.
Confira-se a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025). Grifo incluído
Considerando que a constitucionalidade das normas que instituíram os planos foi confirmada, a manutenção da sentença que reconheceu o direito aos expurgos afronta a orientação vinculante do STF.
A matéria controvertida já se encontra definitivamente pacificada pelos Temas de Repercussão Geral 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Reafirma-se, ainda, que, no julgamento da ADPF nº 165, o Pretório Excelso proclamou a constitucionalidade dos programas econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica direcionadas à preservação da ordem monetária, em consonância com o art. 170 da Constituição Federal.
Portanto, diante da pacificação do tema pelo STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a constitucionalidade dos índices aplicados à época e a ausência de adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF 165.
Ressalvo aos autores a possibilidade de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165, como única via para recebimento das eventuais diferenças pleiteadas.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade na hipótese de anterior concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.