Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6093009-77.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: JUCILENE APARECIDA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): MARIANE CRISTINE DE MIRANDA E SOUZA (OAB MG188706)
ADVOGADO(A): MARLY DE SOUZA ALVES (OAB MG159446)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade;
Considerando o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho;
Considerando o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos; e
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC de que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
De ordem dos MM. Juízes Federais desta Subseção Judiciária de Viçosa INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR:
I) se juntou os seguintes documentos aos autos e/ou se consta da petição inicial as seguintes informações:
1. A adequada qualificação das partes, conforme Art. 319, II, do CPC;
2. Se o pedido de pensão se fundamentar em incapacidade da parte autora que ainda não tenha sido reconhecida, informar a doença considerada como a causa principal dessa incapacidade e que indicará a especialidade médica preferencial a ser buscada para a designação da perícia;
Observações:
A informação de múltiplas patologias sem o apontamento claro e inequívoco de qual seria a principal ensejará a designação da perícia com profissional da área de clínica médica ou clínica geral;
A Subseção Judiciária de Viçosa conta com peritos(as) médicos(as) nas áreas de cardiologia, clínica médica e geral, oftalmologia, ortopedia e psiquiatria;
A indicação da patologia principal auxilia na busca pela área da especialidade médica, mas não é admitida a escolha ou recusa de profissional específico, assegurado o direito à eventual impugnação do laudo;
Designada a perícia com base nas informações deste tópico não haverá possibilidade de sua alteração em relação à especialidade e eventual desistência após a nomeação do expert vinculará a parte autora, em nova ação, por prevenção, à área médica e ao profissional nomeado na ação anterior;
3. A petição inicial, observados os artigos 291 e 292 do CPC, deve indicar o valor da causa e estar acompanhada de planilha de cálculo que demonstre como foi apurado o montante informado. O demonstrativo deve, ainda, discriminar as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, além de especificar o índice de atualização monetária que foi utilizado. O cálculo poderá ser realizado por meio do programa disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ou por programas semelhantes disponíveis no mercado;
Observação:
Na hipótese de o valor da causa superar a alçada do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos), a parte autora poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder o limite estabelecido em lei (artigo 3º, da Lei n. 10.259/2001) ou distribuir nova ação no rito ordinário.
4. Procuração válida, nos termos dos artigos 105 c/c 287, do CPC. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado “a rogo” por terceiro em nome do(a) outorgante (e não por meio de impressão digital) e por 2 (duas) testemunhas minimamente qualificadas (nome, endereço, RG e CPF);
5. Se a parte autora for incapaz, ela deverá constar na procuração como sendo a outorgante dos poderes e representada naquele ato por seu por genitor, tutor ou curador devidamente qualificado(a);
6. Termo de Curatela, nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos;
7. Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência, se houver;
8. Declaração de hipossuficiência devidamente assinada (Art. 105 do CPC).
9. Cópias legíveis do CPF e do RG da parte autora;
10. Comprovante de endereço válido e atualizado (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone) em nome da parte autora ou, se não possuir, em nome de terceiro. Se o comprovante não estiver em nome da parte autora, também deverá ser apresentada uma declaração da pessoa em cujo nome estiver, de que o(a) autor(a) reside naquele endereço. Tal declaração deverá ser datada, assinada e juntada aos autos com a cópia do RG e do CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge, basta juntar a certidão de casamento;
11. Esclarecimento sobre eventual divergência entre o endereço informado na inicial e/ou procuração com o comprovante de endereço juntado aos autos;
12. Indeferimento administrativo do benefício pretendido;
13. Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural, nos casos de pensão por morte em que haja discussão sobre a qualidade do instituidor como segurado rural;
14. Indicação dos CPFs de todos os(as) filhos(as) da parte autora, bem como seu esposo(a) ou companheiro(a), se houver, nos casos de pensão por morte em que se discute a dependência econômica dos pais em relação à(ao) filha(o);
15. Indicação dos CPFs dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver, nos casos de pensão por morte em que haja discussão sobre a qualidade do instituidor como segurado rural;
16. Fornecer documentos e informações da propriedade rural no qual tenha exercido a atividade, nos casos de pensão por morte em que haja discussão sobre a qualidade do instituidor como segurado rural;
17. Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural, nos casos de pensão por morte em que haja discussão sobre a qualidade do instituidor como segurado rural;
18. Documentos médicos (relatórios, laudos, exames, prontuários, receitas, tratamentos, etc.) contendo a descrição da(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora e a respectiva Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), nos casos de requerimento de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido; Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS do(a) falecido(a);
19. Certidão de casamento atualizada, devendo ser posterior ao óbito do(a) instituidor(a);
20. Certidão de óbito da parte segurada;
21. CadÚnico, CPF de todos os membros do grupo familiar e comprovar que o(a) falecido(a) se dedicava exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, nos casos em que a parte falecida era segurada facultativa de baixa renda;
Observações:
Não é possível a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho válido (capaz) maior de 21 (vinte e um) anos, ainda que estudante universitário, nos termos da jurisprudência do STJ e TNU;
II) se o assunto inserido no processo corresponde a sua pretensão, tendo em vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição da Subseção.
III) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita.
IV) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição de competência da Subseção Judiciária de Viçosa, que abrange os seguintes Municípios: Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Coimbra, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Pedra do Anta, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rodeiro, São Geraldo, São Miguel do Anta, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Teixeiras, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será submetido à verificação e, constatando-se a ausência dos documentos e/ou informações listadas acima, será promovida, de imediato e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC.
Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela são, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de agendamento de despacho com o magistrado para se requerer/justificar a necessidade da análise imediata, em hipóteses excepcionais, quando houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito.
Viçosa/MG, data da assinatura.