Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Execução) Nº 1003643-20.2021.4.01.3824/MG
REQUERENTE: JOSE CICERO CELESTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CÍCERO CELESTINO DOS SANTOS, visando à expedição de requisição de pagamento referente à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o demonstrativo de cálculo apresentado no evento 135, CALC3 não observou os critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial, em razão da aplicação indevida do INPC, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, até outubro de 2025. Apresentou cálculo próprio, no valor de R$4.286,65.
Remanescem, ainda, questões relacionadas à permanência do INSS no polo passivo e aos honorários periciais.
É o relatório. Decido.
A impugnação da União deve ser acolhida, com correção de erro material no valor apurado.
Inicialmente, registro não haver controvérsia relevante, atualmente, quanto ao período abrangido pelos cálculos. Tanto o demonstrativo da parte exequente quanto o cálculo apresentado pela União contemplam retenções de imposto de renda ocorridas até a competência 02/2022. A partir da competência 03/2022, o histórico de créditos já indica a situação de isenção de imposto de renda, em conformidade com a obrigação de fazer cumprida pelo INSS no evento 93, PET_INTERCORRENTE3.
A divergência, portanto, diz respeito ao critério de atualização.
O título judicial condenou a União à restituição dos valores retidos na fonte a título de IRPF sobre proventos de aposentadoria, desde a competência de maio de 2019, desde que comprovada a efetiva retenção. Quanto à atualização, determinou que os valores fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, corrigidos apenas pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O cálculo apresentado pela parte exequente no evento 135 diverge desses parâmetros, por aplicar INPC até outubro de 2025, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, inclusive em período posterior a 09/12/2021.
Essa metodologia não se ajusta ao título executivo. A partir de 09/12/2021, a incidência da Selic afasta a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios, sob pena de duplicidade indevida de encargos, vedada pela sistemática da taxa Selic.
A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Por isso, o cálculo apresentado pela parte exequente padece de excesso de execução.
O demonstrativo apresentado pela União no evento 142, CALC2, por sua vez, observa o critério de atualização fixado no título judicial, limitando-se à substituição da metodologia utilizada pela parte exequente pela aplicação da Selic.
Há apenas erro material na competência 02/2022. A planilha da União considerou como principal o valor de R$149,99, quando o valor indicado nos documentos apresentados é de R$146,99. Conforme índice Selic acumulado de 42,92% indicado pela própria União para essa competência, a diferença atualizada corresponde a R$ 4,29. Assim, o valor de R$4.286,65 deve ser ajustado para R$ 4.282,36.
Eventual restituição, compensação ou aproveitamento administrativo anterior dos valores retidos deverá ser arguida e comprovada pela União no prazo de manifestação sobre o ofício requisitório, com indicação específica do exercício, do valor abatido e do demonstrativo fiscal correspondente, sob pena de preclusão.
Quanto ao INSS, verifica-se que sua atuação na fase de cumprimento se limitava à obrigação de fazer consistente na cessação da retenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário da parte autora. Tal obrigação foi cumprida no evento 93, no qual foi informada a inclusão da marca de isenção de imposto de renda no benefício NB 628.213.200-6.
Assim, não há providência executiva remanescente a ser cumprida pela autarquia previdenciária. A fase de cumprimento deve prosseguir exclusivamente em face da União – Fazenda Nacional, responsável pela restituição dos valores indevidamente retidos.
Também há pendência relativa aos honorários periciais.
No curso do processo, a parte autora informou, no evento 34, COMP2, a juntada de comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais. Posteriormente, no evento 58, OUT3, houve solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, no valor de R$200,00, em favor do perito Pedro Ricardo Grossi.
Desse modo, caso o depósito judicial realizado pela parte autora ainda esteja vinculado ao processo, sua manutenção não se justifica, pois a despesa pericial foi posteriormente suportada pela Justiça Federal por meio da AJG.
Por outro lado, diante da sucumbência da União na pretensão principal de restituição do indébito tributário, deve ela ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais adiantados pela AJG, no valor de R$200,00, observados os procedimentos administrativos próprios.
Diante do exposto, decido:
1. Acolho a impugnação apresentada pela União para afastar o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 135 e fixar, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor de R$4.282,36, atualizado até outubro de 2025, correspondente ao demonstrativo do evento 142, com correção do erro material relativo à competência 02/2022, na forma da fundamentação.
2. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, conforme evento 93, e determino a retificação da autuação da fase de cumprimento de sentença para constar como executada apenas a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, excluindo-se a autarquia previdenciária do polo passivo. Assim, ratifico a exclusão realizada no evento 144.
3. Condeno a União ao ressarcimento dos honorários periciais pagos por meio da Assistência Judiciária Gratuita, no valor de R$200,00, em favor da Justiça Federal, devendo a Secretaria adotar as providências administrativas cabíveis para expedição da respectiva requisição.
4. Determino que a Secretaria certifique se o depósito judicial efetuado pela parte autora no evento 34, COMP2 para custeio dos honorários periciais ainda se encontra vinculado a este processo.
Caso o valor permaneça disponível e não tenha sido levantado ou devolvido, expeça-se o necessário para sua devolução à parte autora, diante da perda superveniente de sua finalidade. Caso já tenha havido levantamento, devolução ou destinação do valor, certifique-se.
5. Cumpridas as providências anteriores, expeça-se o ofício requisitório em favor da parte exequente, com base no valor fixado nesta decisão.
Até no prazo de vista do ofício requisitório, eventual restituição, compensação ou aproveitamento administrativo anterior dos valores retidos deverá ser arguida e comprovada pela União, com indicação específica do exercício, do valor abatido e do demonstrativo fiscal correspondente, sob pena de preclusão.
6. Apresentado contrato de honorários advocatícios, fica deferido o destaque da verba honorária contratual no percentual pactuado.
7. Expedida a requisição, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias e, após, promova-se a conferência e migração da requisição de pagamento.
8. Migrada a requisição, intimem-se as partes, suspendendo o feito até a efetivação do pagamento.
9. Nada mais requerido e comprovado o recebimento integral dos valores objeto do presente feito, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
10. Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Belo Horizonte/MG, [data da assinatura].