Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002365-40.2025.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002365-40.2025.4.06.3816/MG
APELANTE: MARIA ANGELA CARDOSO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUREMIR BARBOSA COELHO (OAB MG059165)
APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reabertura de prazo para a etapa da heteroidentificação da candidata, com prosseguimento no certame.
Razões recursais: a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência na fundamentação e por cerceamento de defesa, em razão do alegado indeferimento tácito de prova essencial. No mérito, defende que a ausência de notificação, direta e pessoal, acerca da sua reintegração ao Concurso Público Nacional Unificado, a impediu de ter conhecimento acerca do novo cronograma e da sua convocação para heteroidentificação, em violação aos princípios da publicidade e da proteção da confiança legítima.
Contrarrazões União: a recorrida sustenta ser exclusivamente do candidato a responsabilidade por acompanhar atos, editais e comunicados divulgados no Diário Oficial da União e/ou na página oficial do Concurso Público Nacional Unificado. Assim, requer a manutenção da sentença.
Devidamente intimada, a Fundação Cesgranrio deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Preliminar nulidade por deficiência fundamentação sentença
A parte autora requer a anulação da sentença por deficiência de fundamentação.
Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a fundamentação da sentença abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, “não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (STJ, AgInt no REsp 1553614/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Além disso, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Preliminar nulidade por cerceamento de defesa
Na decisão que indeferiu a liminar pleiteada, o juiz consignou expressamente que "nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento." (evento 4, DOC 1).
No caso, nas contestações foram apresentadas impugnação ao valor da causa, à concessão da justiça gratuita (evento 9, DOC1) e foi alegada ausência de interesse recursal (evento 11, DOC1), matérias elencadas no art. 337 do CPC que, conforme o art. 351 do CPC, oportuniza ao autor nova manifestação nos autos em 15 dias.
Assim, conforme determinado na decisão acima, a autora foi devidamente intimada (evento 17, DOC1) para indicar as provas que pretendia produzir, o que não o fez (evento 20, DOCs 1 e 2).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de notificação pessoal na hipótese em que o candidato, inicialmente eliminado do concurso, foi reintegrado, em razão de cumprimento de acordo firmado com o Ministério Público Federal.
Consta dos autos que a autora inscreveu-se para o Concurso Nacional Unificado, regido pelo Edital 04/2024, para concorrer às vagas do bloco 04.
Ao consultar o resultado da prova no site oficial do concurso, seu status era de "Eliminada", por não ter obtido pontuação suficiente para a correção da prova discursiva.
Dessa forma, entendeu que sua eliminação era definitiva, passando a não mais acompanhar o andamento do certame.
Posteriormente, em razão de acordo celebrado com o MPF nos autos do Agravo de Instrumento n. 1039562-91.2024.4.01.0000 e da Ação Civil Pública n. 1012685-18.2024.4.01.4300, a recorrente foi reintegrada ao concurso, tendo sido a comunicação lançada no site oficial do concurso (evento 27, DOC 2).
Alega, todavia, não ter havido comunicação pessoal e direta dessa alteração, o que a impediu de tomar conhecimento da sua convocação para a etapa de heteroidentificação.
A Cesgranrio, na contestação apresentada em primeiro grau, afirmou que os candidatos foram notificados acerca da reintegração na área do candidato, nos sites oficiais do MGI e da Cesgranrio e que, conforme previsão do item 11.7 do edital, é de responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os Atos, Editais e Comunicados referentes ao concurso publicados no DOU e/ou informados na página do CNU.
Assim, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que caberia à candidata ter acompanhado o andamento do certame.
Todavia, a sentença merece reforma.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido, em respeito ao princípio da vinculação ao edital, que vincula tanto a Administração, quanto os candidatos (STJ - AgInt no MS: 21467 DF 2014/0338448-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)
No caso em análise, o edital prevê que o acompanhamento dos atos, editais e comunicados, publicados no DOU e/ou informados na página do CNU é de inteira responsabilidade do candidato. Não há, portanto, previsão de notificação pessoal do candidato.
No entanto, o STJ, excepcionalmente, entende pela necessidade de notificação pessoal, mesmo sem previsão edilícia, quando a nomeação em concurso público ocorre após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, pois não é razoável se exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Nesses casos, entende-se que a notificação pessoal é essencial para preservação dos princípios da razoabilidade e da publicidade (STJ - REsp: 1645213 RJ 2016/0315397-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)
A mesma ratio decidendi pode ser aplicada no caso em análise: afinal, também não é razoável se exigir que uma pessoa, após ter sido eliminada do certame, continue acompanhando os andamentos subsequentes. No caso concreto, a reintegração ainda decorreu de acordo firmado junto ao MPF, ou seja, sem a adoção de qualquer medida ou diligência por parte da candidata, o que reforça ainda mais a desarrazoabilidade de se exigir tal acompanhamento pelo candidato, após publicação de eliminação.
Assim, para dar concretude aos princípios da razoabilidade e publicidade, a recorrente deveria ter sido notificada pessoalmente acerca da sua reintegração, o que não ocorreu. Consequentemente, medida que se impõe é a nova convocação para a heteroidentificação, com sua notificação pessoal, a partir das informações disponibilizadas no momento da sua inscrição.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade e a inversão da sucumbência, condena-se as rés ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença e das custas, estando a União isenta das custas, na forma do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para, no mérito, reformar a sentença, determinando a realização de nova convocação para a recorrente participar da etapa de heteroidentificação, garantindo sua notificação pessoal a partir das informações disponibilizadas no momento da inscrição, com reserva de vaga na etapa subsequente.
Transitada em julgado a decisão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Belo Horizonte, data da assinatura.