Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002006-11.2025.4.06.3810/MG
RECORRENTE: HELIEL OLIVEIRA PASSOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534)
DESPACHO/DECISÃO
HELIEL OLIVEIRA PASSOS interpôs recurso inominado em face da sentença em que o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente. Ele alega que o ordenamento jurídico dispensa a formulação de requerimento administrativo específico para a concessão do referido benefício. Assim, pede a anulação da sentença e a procedência do pedido formulado na petição inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
O magistrado de origem empregou a seguinte motivação para extinguir o feito:
“(…)
Analisando os autos, verifico que o pedido por incapacidade temporária requerido em 01/03/2016, foi indeferido (evento 3, DOC4), bem como não houve pedido de auxílio-acidente formulado perante o INSS.
Nesse sentido, ausente a formulação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, ausente estará o interesse de agir.
Portanto, o presente processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, uma vez que a demandante não gozou de benefício por incapacidade temporária e nem realizou pedido de auxílio-acidente após a consolidação das lesões, que caracterizasse o interesse de agir”.
Em 10/12/2025, a TNU não conheceu do PEDILEF n. 1028473-09.2022.4.01.3600/MT (discussão sobre auxílio-acidente e prévio requerimento administrativo) porque o incidente versava sobre matéria processual (súmula nº 43 do colégio nacional). E, também naquela data, na reunião das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, destinada à revisão e aprovação de súmulas, foi rejeitada a proposta que apresentei sobre o assunto (“A cessação do auxílio-incapacidade por alta programada, sem pedido de prorrogação, não configura análise administrativa sobre sequelas permanentes, impondo ao segurado o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente para caracterização da pretensão resistida”.). O embasamento para essa compreensão foi explicitado num texto que publiquei há alguns meses (ANDRADE, Flávio da Silva. Auxílio-acidente e PRA: decisões discrepantes diante de teses vinculantes. Revista Eletrônica CONJUR, 30 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-30/auxilio-acidente-e-pra-decisoes-discrepantes-diante-de-teses-vinculantes/).
Todavia, tais ideias não foram acolhidas em Minas Gerais. Então, mesmo nesses casos de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença/incapacidade cessado por alta programada, prevaleceu o entendimento de que o segurado não precisa formular prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente em vista do que definido no Tema 862 do STJ.
Como o processo se encontra devidamente instruído com a prova pericial, aplico a teoria da causa madura, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo à imediata análise do mérito da demanda.
O perito judicial avaliou o recorrente e concluiu, no laudo pericial (evento 14), que o segurado apresenta sequela consolidada decorrente de fratura na tíbia direita (CID S82.2). O perito atestou que essa sequela implica redução da capacidade para a atividade habitual de trabalhador agropecuário, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente.
Em relação à data de consolidação das lesões, o perito judicial indicou o dia 23/05/2016, baseando-se em uma radiografia específica. Contudo, analisando o conjunto probatório constato que, na perícia administrativa realizada no dia 24/03/2016 (evento 5, doc. 1), o médico perito da autarquia expressamente registrou a apresentação de uma radiografia realizada em 14/03/2016, a qual já indicava a existência de “fratura consolidada”.
Diante dessa constatação médica administrativa anterior, é plenamente razoável considerar que a consolidação da lesão já estava presente desde 01/03/2016, data requerida pelo autor para fixação da DIB (evento 30, doc. 1, p. 4). Portanto, reconheço o direito do recorrente ao recebimento do benefício desde a data pleiteada.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença e, passando à apreciação do mérito da causa (madura – art. 1013, § 3º, do CPC), julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 01/03/2016, e a lhe pagar o valor correspondente às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a data de início do benefício e a data de efetiva implantação. Os valores retroativos devidos deverão ser atualizados conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS promova a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento injustificado do preceito.
Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002006-11.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: HELIEL OLIVEIRA PASSOS
ADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora conforme requerido na inicial.
Havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, esta será analisada por ocasião da sentença, salvo em casos excepcionais e após a apresentação dos laudos periciais.
Designo perícia médica com o perito RENATO ALENCAR DEBS, a ser realizada no endereço a Rua Santo Antônio, 105, Centro, Pouso Alegre/MG, em 28/07/2025, às 11:40 h, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis. Fixo os honorários do perito em R$ 400,00, valor previsto na Resolução nº 937 de 22/01/2025 do CJF e na Portaria conjunta nº 003/2023, da 2ª Vara Federal e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento através de seu(sua) patrono(a) - caso o(a) tenha -, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados e portar documento de identidade com foto.
Ressalto, por oportuno, que todos os documentos objeto da perícia deverão ser juntados até a data de sua realização. No dia da perícia, somente serão analisados pelo perito novos documentos, produzidos em dias anteriores ao exame e que, portanto, não houve tempo hábil para ser juntado aos autos pela parte autora. Documentos apresentados no ato do exame que contenham data antiga e, documentos apresentados após a conclusão do laudo pericial, não serão analisados.
Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito.
Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a este Juízo - a qualquer tempo - se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste feito, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as respectivas sanções legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao perito para a apresentação do seu laudo. Ante a manifestação contida no Ofício AGU/PGF/PSF-PCS/GAB nº 0285/2019, requerendo que não seja realizada sua intimação da designação de perícias, deixa-se de intimar o réu.
No exame, após a identificação da parte autora, o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos consolidados do Juízo e do INSS, abaixo transcritos, além dos quesitos eventualmente apresentados pelo(a) autor(a), juntados aos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da designação da data do exame pericial, devendo, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a discordância, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Havendo interesse de incapaz, junte-se aos autos os quesitos do MPF depositados previamente em secretaria para serem respondidos pelo perito.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 05 (cinco) dias.
Após a adoção dos procedimentos necessários à realização do exame pericial, realizada a perícia e apresentado o laudo, sendo este indicativo de negativa de incapacidade, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e, sem pedido de esclarecimentos, venham os autos conclusos.
Após a apresentação do laudo, havendo indicativo de incapacidade, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo apresentar todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora e ao MPF, se for o caso, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em não sendo requeridos esclarecimentos complementares ou após a prestação destes, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
ANEXO
QUESITAÇÃO CONSOLIDADA DO JUÍZO E DO INSS (DEPOSITADO EM JUÍZO)
1) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença ou deficiência?
2) Se for portador(a) de alguma doença, especificar e esclarecer os seguintes pontos:
a) A doença é decorrente de atividade laborativa, ou de acidente do trabalho?
b) Qual a data provável de início da doença?
c) Está apto(a) a exercer a mesma atividade até então exercida?
d) Em caso negativo, poderá o (a) autor(a) desenvolver outras atividades?
e) Qual a data provável do início da incapacidade?
f) A incapacidade é decorrente de agravamento da doença ou lesão? Qual a data do agravamento?
g) Houve comprometimento de algum órgão, sentido ou sistema?
h) A incapacidade laborativa é de natureza temporária ou permanente?
i) Caso a parte esteja temporariamente incapacitada para o trabalho, desde quando se encontra incapaz para o labor?
j) Em quanto tempo o senhor perito estima que o (a) autor(a) esteja recuperado(a) para o exercício de suas atividades laborativas?
k) Caso seja permanente, é possível precisar a data em que se deu a incapacidade total?
l) Qual a espécie de tratamento necessário à recuperação da capacidade de trabalho? É necessário tratamento cirúrgico?
m) O(a) autor(a) necessita, em virtude de sua incapacidade, da assistência permanente de outra pessoa?
n) O periciando enquadra-se em algumas das situações descritas nos quadros 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 9 do ANEXO III DO DECRETO 3048/99?
Pouso Alegre, data da assinatura.