Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001247-47.2025.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ISABELLY ESTEVAM DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO PIRES (OAB MG188943)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO GONCALVES (OAB MG212749)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VULNERABILIDADE SOCIAL ISOLADA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.A parte autora, representada por sua genitora, ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia médica não comprova a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo, e condena a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação e sustentou o preenchimento dos requisitos legais, ao argumento de que é portadora de Transtorno do Espectro Autista desde o nascimento, com prejuízos no desenvolvimento neurológico.
4. A parte ré não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova a existência de deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo apto a restringir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa de deficiência ou idade mínima e de situação de vulnerabilidade social.
7. A deficiência, para fins legais, consiste em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
8. A vulnerabilidade social pode ser aferida por critérios objetivos e subjetivos, não se limitando ao parâmetro de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme orientação do STF e do STJ.
9. No caso concreto, o laudo social indica a existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
10. A perícia médica judicial, entretanto, realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, conclui que a autora não apresenta impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação, embora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
11. O perito informa que a condição apresenta diferentes níveis de comprometimento e que, conforme o tratamento e acompanhamento, pode haver controle e melhora do quadro, não se verificando incapacidade ou restrição apta a caracterizar deficiência para fins assistenciais.
12. O laudo pericial apresenta respostas coerentes, completas e harmônicas aos quesitos formulados, sem inconsistências técnicas. A parte autora não apresenta elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões.
13. O magistrado não se vincula ao laudo pericial, mas deve prestigiá-lo quando ausentes provas robustas em sentido contrário, sobretudo por se tratar de prova técnica produzida de forma imparcial.
14. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza sua desconsideração ou repetição.
15. Diante da ausência de comprovação do requisito da deficiência, a vulnerabilidade social isoladamente não autoriza a concessão do benefício.
16. Mantém-se a sentença de improcedência.
17. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
18. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.