Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003171-93.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: JOSE APARECIDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA RIBEIRO MARQUES (OAB MG154635)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia e horário registrado após este despacho na lista de eventos do processo e disponível para consulta na lista de ações "Audiência".
O acesso à audiência será efetuado por meio do Link ou QR code abaixo, que ocorrerá em reunião no aplicativo Microsoft Teams:
https://teams.microsoft.com/meet/27741565231357?p=N5O16Y6U3ypakkdbe3
Disponibilizo o telefone (35) 2102-1057 para contato em caso de intercorrência técnica ou necessidade de comunicação relacionada à audiência no dia de sua realização.
Fica dispensado o envio do link por e-mail às partes. Compete aos advogados e procuradores manter o controle da pauta de seus processos e respectivos links de acesso, observando o horário designado.
A parte autora deverá apresentar até duas testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação dos fatos alegados. O rol de testemunhas, com nome completo e dados do documento de identidade, deverá ser juntado aos autos previamente.
Tendo em vista que o INSS já vem participando das audiências por meio virtual, através da plataforma reuniões virtuais Microsoft TEAMS, intime-se a autora a informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse na realização da audiência de forma remota, no escritório do advogado. A ausência de manifestação implicará anuência a realização do ato de maneira remota.
Considerando o OFÍCIO n. 00020/2021/GAB/PSFPCS/PGF/AGU, o qual informa que, nas audiências previdenciárias, os procuradores em exercício em qualquer das Procuradorias Seccionais de Minas Gerais poderão participar de audiências em qualquer Juízo das Subseções e Comarcas de Minas Gerais, o controle do envio de link e pauta ao procurador - ou preposto - do órgão previdenciário que participará da audiência não ficará a cargo da secretaria deste juízo.
No horário designado, preferencialmente com antecedência razoável de alguns minutos, o Procurador Federal e o Advogado(a) da requerente deverão acessar o link, momento em que serão automaticamente direcionados para a sala de audiência virtual.
Caso a parte autora não se conecte à audiência virtual, ou justifique sua ausência ao juízo, em até cinco minutos após o horário marcado para início do ato, haverá aplicação do art. 51, inc. I, da Lei 9.099/1995.
O(A) Advogado(a) da requerente, sem atribuição de responsabilidade, compromete-se a comunicar a parte e suas testemunhas para que compareçam em seu escritório na data e no horário designado para a audiência.
Compete ao(à) advogado(a) conduzir a autora e as testemunhas ao local de oitiva quando solicitado pelo Juiz que a preside, na ordem e no momento adequado, sempre preservando a incomunicabilidade durante a audiência.
Caso o autor opte por comparecer à sede do juízo no dia da audiência virtual, deverá informar nos autos até 5 dias antes da data designada.
Consigno ainda que a audiência poderá ser conduzida por conciliador designado pelo juízo, sob supervisão e sem prejuízo de eventual renovação do ato caso o juiz da causa entenda necessário, em consonância com o art. 16 c/c art. 26 da lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, bem como com o art. 28 da a Resolução Presi 33/2021 do TRF1, que estabelece o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, autoriza a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000073-50.2010.2.00.0000 - Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves - 101ª Sessão Ordinária - julgado em 23/03/2010).
Intimem-se.
Pouso Alegre, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003171-93.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: JOSE APARECIDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA RIBEIRO MARQUES (OAB MG154635)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de:
a) juntar o comprovante de residência, com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante;
b) juntar a declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça;
c) juntar o instrumento particular de procuração, atualizado, devidamente assinado e datado;
d) juntar declaração de renúncia ao valor que, porventura, exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais, com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento desta ação;
d.1) a declaração de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais deve ser expressa apresentada pelo próprio autor ou por meio de advogado com poderes expressos na procuração para esta finalidade;
d.2) a declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que esta renúncia no ajuizamento da ação é apenas para fins de alçada e não abarca os valores que se vencerem no decorrer da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7).
e) Em caso de pedido de reconhecimento de atividade especial, a parte autora fica ciente de que é seu o ônus de juntar com a petição inicial os documentos necessários à comprovação de seu direito, tais como PPPs e seus respectivos LTCATS. Ressalta-se que pedidos de ofício direto às empresas somente serão deferidos em situações excepcionais e mediante comprovação da negativa de fornecimento pela empresa;
f) Nas ações previdenciárias de competência dos Juizados Especiais Federais, com controvérsia quanto à qualidade de segurado do trabalhador rural (empregado ou esporádico rurais ou segurado especial), informar expressamente a parte se tem interesse em aderir ao fluxo processual da INSTRUÇÃO CONCENTRADA, nos termos da PORTARIA PRESI/COGER/COJEF 1/20251, publicada em 28/04/2025;
f.1) Havendo interesse, juntar as gravações pertinentes, quais sejam, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e os documentos comprobatórios do alegado na peça inicial;
f.2) Caso deseje aderir ao fluxo de instrução concentrada, a parte autora deverá efetuar a juntada dos vídeos diretamente no sistema, sendo vedada a apresentação de links para arquivos armazenados em repositórios externos, nos termos do art. 195 do Código de Processo Civil;
Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito.
Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença.
Havendo pedido, defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), inclusive cópia do processo administrativo, e/ou b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Aceita a proposta, venham os autos imediatamente conclusos.
Não havendo proposta ou caso seja rejeitada e tendo a parte autora optado pelo fluxo concentrado, conclusos para sentença.
Caso haja interesse de incapaz, antes da conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 15 (quinze) dias.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória.
Pouso Alegre, data da assinatura.
1. https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/387569/1/SEI_1174893_Resolucao_Presi_Coger_Cojef_1.pdf